Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO ACQUA HOME CLUB EXECUTADO(A): LUCIANO MARTINS MENA BUSTILLOS S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0012277-29.2023.8.17.2480
Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO EDIFÍCIO ACQUA HOME CLUB ingressou com Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de LUCIANO MARTINS MENSA BUSTILLOS. A parte exequente informou que houve composição amigável entre as partes para pagamento do débito objeto deste feito, nos termos do documento de ID 172335208, pugnando pela suspensão do feito e liberação imediata de restrições patrimoniais existentes em desfavor do executado. É o relatório. Passo a decidir. 2-) FUNDAMENTAÇÃO Em que pese tenha a exequente requerido a suspensão do processo para cumprimento do acordo, entendo que o deferimento não se mostra razoável e proporcional, sobretudo quando se analisam as condições do acordo. A suspensão do processo iria na contramão da celeridade e economia processuais, garantias constitucionais e impactaria na taxa de congestionamento. Em que pese a previsão inserta no art. 922, do CPC, entendo que nada obsta que, em não havendo o cumprimento integral do acordo, a ação tenha seu curso retomado ou seja, inclusive, requerido o cumprimento de sentença nestes autos. Não há que se falar em quaisquer prejuízos às partes. É sabido que a transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil, art. 840). É forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do Juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo se o achar em ordem. O acordo de composição espontânea da demanda assinado pelas partes tem o condão de resolver a presente ação, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC e constitui título executivo judicial a presente sentença homologatória, de modo que na hipótese de haver descumprimento a parte prejudicada poderá ter seus direitos resguardados em ação própria. 3-) DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (ID 172335208) e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. P.R.I. Promova-se o desbloqueio de valores nas contas bancárias do executado, como requerido. Honorários conforme acordado. Despesas processuais iniciais satisfeitas. De acordo com o art. 90, § 3º, do CPC, e do art. 18, § 3º, da Lei 17.116/2020, ficam as partes dispensadas do recolhimento das despesas processuais remanescentes. Considerando que a transação é incompatível com o interesse recursal, declaro, nesta data, o trânsito em julgado, servindo esta sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no sistema. Após, efetuadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Caruaru, data de assinatura eletrônica. Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Juiz de Direito Titular