Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA SENTENÇA Patrimonial Factoring Fomento Comercial Ltda. ajuizou ação monitória em face de Bompreço S/A – Supermercados do Nordeste, sob o argumento de ter firmado “contrato particular de fomento mercantil para compra e venda de títulos de crédito e outras avenças”, por meio do qual foram negociados os títulos discriminados na inicial e sacados contra o réu, devidamente endossados ao demandante e acompanhados de notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, sendo que alguns foram protestados. Notas fiscais, faturas e recibos de entrega de mercadorias acostados entre os ID’s 111276190 e 111276662. Citação do réu ao ID 111276931. Embargos ao ID 111277048 aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva, pois efetuou o pagamento dos valores cobrados para empresa Carnes & Carnes antes do contrato firmado entre ela e a demandante; ilegitimidade ativa em relação aos títulos que não possuem endosso; no mérito, sustentou o pagamento dos valores cobrados por meio de depósitos eletrônicos ou diretamente por boleto bancário apresentado. Sustenta o não pagamento dos títulos 6991, 7073 e 7074 (fls. 310, 311, 381, 382, 383 e 384), por ausência de entrega das mercadorias e respectivas notas fiscais; requer a denunciação da lide à empresa carnes & carnes. Juntou documentos, notadamente movimentação de conta bancária com indicação de pagamentos variados (ID’s 111277049 ao 111277055). Manifestação do demandante ao ID 111277488 alegando, em síntese, que não tomou conhecimento dos pagamentos noticiados nos autos e que eles não obedeceram a forma prevista da legislação atinente à espécie. Determinada a denunciação da lide ao ID 111277497. Citação do denunciado ao ID 111278049 que apresentou Defesa ao ID 111278050 alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, por não estar obrigada a indenizar a parte ré e, no mérito, sustentou duplicidade de cobrança, pois a demandante ajuizou ação monitória de nº 0026051-32.2002.8.17.0001 em face da empresa Carnes & Carnes na qual está efetuando a cobrança dos mesmos títulos objeto dos presentes autos. Manifestação da demandante ao ID 128741142. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo ou indicação de provas, apenas a demandante peticionou pugnando pelo julgamento da lide. Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Tempos Processuais, em 03 de maio de 2024. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo outras provas a produzir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu Bompreço S/A foi apontado como parte na relação comercial que deu ensejo aos títulos que se pretende força executiva. A alegação de pagamento dos valores cobrados é matéria meritória e será analisada a seguir.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0014460-73.2002.8.17.0001 AUTOR(A): PATRIMONIAL FACTORING FOMENTOCOMERCIAL LTDA - ME
Trata-se de ação monitória proposta por cessionária de duplicatas contra a empresa sacada. Entendo por acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da denunciada Carnes & Carnes, empresa sacadora, emitente e cedentes das duplicatas, haja vista não haver relação de garantia entre o réu Bompreço S/A – Supermercados do Nordeste e a denunciada. A pretensão de denunciação da lide não encontra ressonância no diploma processual civil. Da leitura do artigo 125, II do CPC, conclui-se que o direito de regresso não decorre direta e incondicionalmente da lei ou do contrato. Não há relação de garantia e essa intervenção de terceiro não se mostra obrigatória, devendo ser indeferida quando tiver potencial de procrastinar a marcha processual, facultando-se ao denunciante se valer, posteriormente, de ação regressiva própria. A ação monitória é o meio processual posto à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por meio de documento escrito sem eficácia de título executivo para que possa cobrar em Juízo a expedição de mandado de pagamento a fim de satisfazer seu direito. Para o sucesso da ação monitória, necessário comprovar alguns requisitos como documento escrito, sem força de título executivo, mas com eficácia probatória; prova da existência da obrigação de pagar quantia em dinheiro; prova de que a dívida não foi paga ou cumprida no prazo estipulado; o documento deve estar assinado pelo devedor. O réu da ação monitória pode opor embargos, nos termos do artigo 701 do CPC, podendo levantar toda matéria de defesa passível de alegação no procedimento comum. No caso em tela, verifico que os documentos que aparelham a presente ação monitória consistem em notas fiscais, faturas e recibos os quais não possuem eficácia de título executivo. Verifico, ainda, que o demandante é cessionário dos títulos que instruem a inicial, não havendo nos autos documento que comprove que a cessão de crédito foi comunicada ao devedor. Nos termos do artigo 290 do Código Civil: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Nos embargos opostos por Bompreço S/A – Supermercados do Nordeste houve a juntada de comprovantes de pagamentos dos títulos que se pretende cobrar e, em réplica, o demandante limitou-se a alegar que não tomou conhecimento dos pagamentos noticiados nos autos e que eles não obedeceram a forma prevista na legislação atinente à espécie. Ora, ao que tudo indica, da análise das provas acostadas aos embargos, os títulos foram pagos ao cedente antes do ajuizamento da presente ação, devendo, portanto, o autor, caso lesionado, ajuizar a ação cabível em face do cedente dos títulos negociados, em razão da ausência de notificação do devedor quanto à cessão, pois a inteligência do artigo 290 do CC é desonerar o devedor em caso de pagamento da dívida ao credor originário. Assim, devem os embargos ser acatados, pois o réu logrou êxito em comprovar o pagamento dos documentos que se pretende constituir em título executivo. Isso posto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, extingo o feito com apreciação do mérito e ACOLHO os embargos monitórios opostos Bompreço S/A – Supermercados do Nordeste e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Pulique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar e, após, voltem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo dos embargos declaratórios, redistribua o presente feito ao juízo de origem, pois este Juízo 4.0 – Tempos Processuais não possui competência para execução, conforme orientação da Governança de Dados do TJPE. Cumpra-se. Recife, 26 de junho de 2024. Naiana Lima Cunha Bhering – Juíza de Direito