Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FAZENDA BARRA DO EXU S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176505918, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0000636-08.2006.8.17.0001 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração interposto por Banco de Nordeste alegando obscuridade na sentença prolatada por este juízo por não observar os encargos moratórios pactuados pelas partes. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em tela, verifico que a embargante se insurge contra o índice de correção monetária e juros de mora aplicados na sentença, sem observância do que foi pactuado pelas partes. Razão assiste ao embargante. Verifico que na sentença de ID 174408782 o Juízo constituiu o título executivo e condenou a parte requerida a pagar a quantia de R$1.195.628,24 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), com incidência de correção monetária pela tabela ENCOGE e juros moratórios. No entanto, as partes avençaram que a correção monetária se daria pela TRD (taxa referencial diária) ou outro índice oficial que viesse a substituí-la. Quanto aos juros, consta que serão calculados à taxa de 4% ao ano incidente sobre o valor do principal atualizado. Destarte, por restar evidenciada a obscuridade apontada, tenho por imperativo o acolhimento do pedido apresentado, isso porque os índices outrora aplicados só devem ser utilizados, caso não haja convenção entre as partes ou declaração de ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso. Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fazer constar no dispositivo da sentença de ID 174408782 o seguinte: Isso posto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, extingo o feito com apreciação do mérito para CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$1.195.628,24 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), com incidência de correção monetária e juros, nos moldes pactuados ao ID 78481351 (Escritura Particular de Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples ou não Conversíveis em Ações). Intime-se. Decorrido o prazo dos embargos de declaração, redistribua o presente feito ao juízo de origem, em razão do encerramento da competência deste Juízo 4.0 – Tempos Processuais, conforme orientação da Governança de Dados do TJPE. Recife, 22 de julho de 2024. Naiana Lima Cunha Bhering – Juíza de Direito", 30 de julho de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau