Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA
EXECUTADO: GUSTAVO CIRNE RODRIGUES SENTENÇA Relatório ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ, qualificada pela pena de procurador constituído, aforou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GUSTAVO CIRNE RODRIGUES, também qualificado. Frustrada a tentativa de citação, a Exequente pugnou pela realização de diligências para obtenção do endereço da Parte Ré nas plataformas conveniadas ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que foi deferido. Intimada para comprovar o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, a Autora quedou-se inerte, mesmo após dilação de prazo para tanto. Autos conclusos. É o relatório. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0067505-34.2024.8.17.2001
Cuida-se de pretensão executiva, de sabida possibilidade jurídica, deduzida entre Partes legítimas ‘ad causam’ e com interesse de agir, dês que são contratantes entre si. Contudo, o feito emerge-se passível de extinção prematura, eis que a Parte Autora deixou de promover, no prazo que a lei assina[1], a citação do Réu. É que, muito embora tenha sido acolhido o pleito autoral de promover diligências nas plataformas conveniadas ao Juízo, com vistas à obtenção do endereço do Demandado, o fato é que a Exequente não viabilizou as pesquisas, já que deixou de adimplir as taxas judiciárias respectivas. Tal omissão, pois, importa, em termos práticos, em obstáculo à citação da Parte Demandada, que terminou por deixar de ser promovida no prazo legal. Em casos que tais, tem-se que ao processo falece pressuposto de constituição válida, fato que autoriza sua extinção, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Tanto é assim que, em edição do Fórum das Varas Cíveis deste Tribunal, restou aprovado enunciado nº 92 com a seguinte redação: “Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual”. É a hipótese dos autos. Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, HEI por declarar, como de fato DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, o que FAÇO com arrimo no art. 485, inc. IV, da Lei de Ritos Cíveis. Custas processuais iniciais satisfeitas. Sem sucumbência. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Recife, 5 de novembro de 2024. Dia de São Zacarias e Santa Isabel. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] CPC, art. 240. §2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1o.