Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARIVONALDO AMBROSIO DOS SANTOS REQUERIDO(A): COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA LUZIA, JOSE FLORENCIO DE LIRA JUNIOR CARUARU, 28 de agosto de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 175953015. " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0008700-19.2018.8.17.2480
Vistos, etc... ARIVONALDO AMBRÓSIO DOS SANTOS, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA LUZIA, também qualificada. Narra a inicial, que o autor adquiriu da requerida um lote de terreno, próprio para construção de nº 16, quadra P, medindo 10,30m de frente; 10,00m de fundos; 18,00m ao lado direito e 20,00m no lado esquerdo, com área superficial de 190,00 m², na Rua Projetada I, Loteamento do Conjunto Residencial Jardim dos Pinheiros, Bairro Indianópolis, desta Cidade, limitando-se ao Norte com a Gleba 4, de propriedade do CINCOL e CONAC; ao Sul com o lote nº 7, quadra P, da Rua Projetada 2; ao Leste com o lote nº 15 quadra P, da Rua Projetada 3 e ao Oeste com o leito da Rua Projetada I, lado ímpar, esquina com Gleba 4, da Cincol e Conac, Proprietária: COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA LUZIA – SECÇÃO XXVIII, pelo valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser adimplido da seguinte maneira: uma entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o restante em 03 (três) parcelas, sendo uma de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) e outras duas de R$ 330,00(trezentos e trinta reais). Contudo, alega que, quando fora adimplir essas 03 (três) últimas parcelas, o mesmo não conseguiu encontrar a requerida, pois obteve informações de que a empresa Cooperativa Habitacional Santa Luzia havia encerrado as suas atividades, tentando por diversas maneiras localizá-la, mas sem êxito, não conseguindo realizar o pagamento destas. Juntou aos autos, como meio de prova de suas alegações, um recibo de compra e venda no valor de 3.000,00 (três mil reais) datado de 17 de janeiro de 1997(doc. de ID. 38402658) e assinado por Luiz Carlos do Nascimento Alves. Ante os fatos narrados, requereu a gratuidade da justiça e a procedência da ação no sentido de declarar ser de propriedade do autor o imóvel objeto destes autos, de MATRÍCULA nº 28.771, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caruaru/PE, lote de terreno próprio para construção nº 16, quadra P, na rua Projetada I, loteamento do Conjunto Residencial Jardim dos Pinheiros, bairro Indianópolis, Caruaru/PE, antiga proprietária COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA LUZIA – SECÇÃO XXVIII, bem como, requereu a citação da requerida, via edital, na forma do art. 256,II do CPC. Gratuidade deferida, conforme ID nº. 38425442. Citada por meio de edital a parte requerida Cooperativa Habitacional Santa Luzia manteve-se inerte e fora requerido pelo autor o julgamento antecipado da lide no doc. de ID. 42473736. Houve o pedido de habilitação e o oferecimento de contestação pelo Sr. JOSÉ FLORÊNCIO DE LIRA JÚNIOR, arguindo a ocorrência da coisa julgada em um processo que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE sob o nº. 0008948-83.2009.8.17.0480 tendo por objeto o mesmo imóvel discutido nestes autos, conforme ID. 42684880. Réplica, conforme ID nº 42919204. Nomeação da Defensoria Pública Estadual para atuar como curadora especial da requerida Cooperativa Habitacional Santa Luzia, conforme despacho de ID. 72509906 e apresentação de defesa por parte desta, no ID. De nº. 79305913. Nova réplica à contestação fora apresentada quanto aos fatos apresentados pela curadoria especial no ID. 81716605. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID. 120876508): autor, réu e testemunhas foram ouvidas, mas a descrição dos depoimentos se faz desnecessária ante não influenciar no deslinde do mérito desta. Alegações apresentadas nos IDs. 121609656, 125640434 e 127347273. O Julgamento fora convertido em diligência no ID. 159122667, determinando que a Secretaria Judicial procedesse com a averiguação da alegação de trânsito em julgado da decisão dos autos de nº. 0008948-83.2009.8.17.0480. Sobreveio o resultado no ID. 160512241 certificando o trânsito em julgado dos referidos autos. Sentença de ID. 172802046. A parte autora opôs embargos de declaração, fundados na omissão da análise do pedido de declaração de propriedade e na inexistência da ocorrência da coisa julgada em relação ao direito de propriedade, visto os autos de nº. 0008948-83.2009.8.17.0480, terem por objeto o direito de posse, institutos distintos no nosso ordenamento jurídico. Vieram-me conclusos. É o breve relato. Compulsando os autos e voltando a análise da sentença combatida nestes embargos, vislumbro, desde já, que assiste razão ao autor quanto a omissão na análise do pleito de declaração de propriedade. O objeto principal da ação ora intentada não se confunde com o direito de posse, utilizado para fundamentar a decisão de extinção do processo sem julgamento de mérito pelo manto da coisa julgada utilizado para fundamentar a sentença de mérito vergastada. Diz o artigo 1022 do CPC, in verbis: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material” Entendo que assiste razão ao autor em razão da omissão apontada e entendo também, desnecessária a intimação dos réus para oferecer contrarrazões, face a inexistência de prejuízo processual. Assim, anulo a sentença de ID nº 172802046 para prolatar a seguinte:
Vistos, etc... ARIVONALDO AMBRÓSIO DOS SANTOS, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA LUZIA, também qualificada. Narra a inicial, que o autor adquiriu da requerida um lote de terreno, próprio para construção de nº 16, quadra P, medindo 10,30m de frente; 10,00m de fundos; 18,00m ao lado direito e 20,00m no lado esquerdo, com área superficial de 190,00 m², na Rua Projetada I, Loteamento do Conjunto Residencial Jardim dos Pinheiros, Bairro Indianópolis, desta Cidade, limitando-se ao Norte com a Gleba 4, de propriedade do CINCOL e CONAC; ao Sul com o lote nº 7, quadra P, da Rua Projetada 2; ao Leste com o lote nº 15 quadra P, da Rua Projetada 3 e ao Oeste com o leito da Rua Projetada I, lado ímpar, esquina com Gleba 4, da Cincol e Conac, Proprietária: COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA LUZIA – SECÇÃO XXVIII, pelo valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser adimplido da seguinte maneira: uma entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o restante em 03 (três) parcelas, sendo uma de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) e outras duas de R$ 330,00(trezentos e trinta reais). Contudo, alega que, quando fora adimplir essas 03 (três) últimas parcelas, o mesmo não conseguiu encontrar a requerida, pois obteve informações de que a empresa Cooperativa Habitacional Santa Luzia havia encerrado as suas atividades, tentando por diversas maneiras localizá-la, mas sem êxito, não conseguindo realizar o pagamento destas. Juntou aos autos, como meio de prova de suas alegações, um recibo de compra e venda no valor de 3.000,00 (três mil reais) datado de 17 de janeiro de 1997(doc. de ID. 38402658) e assinado por Luiz Carlos do Nascimento Alves. Ante os fatos narrados, requereu a gratuidade da justiça e a procedência da ação no sentido de declarar ser de propriedade do autor o imóvel objeto destes autos, de MATRÍCULA nº 28.771, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caruaru/PE, lote de terreno próprio para construção nº 16, quadra P, na rua Projetada I, loteamento do Conjunto Residencial Jardim dos Pinheiros, bairro Indianópolis, Caruaru/PE, antiga proprietária COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA LUZIA – SECÇÃO XXVIII, bem como, requereu a citação da requerida, via edital, na forma do art. 256,II do CPC. Gratuidade deferida, conforme ID nº. 38425442. Citada por meio de edital a parte requerida Cooperativa Habitacional Santa Luzia manteve-se inerte e fora requerido pelo autor o julgamento antecipado da lide no doc. de ID. 42473736. Houve o pedido de habilitação e o oferecimento de contestação pelo Sr. JOSÉ FLORÊNCIO DE LIRA JÚNIOR, arguindo a ocorrência da coisa julgada em um processo que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE sob o nº. 0008948-83.2009.8.17.0480 tendo por objeto o mesmo imóvel discutido nestes autos, conforme ID. 42684880. Réplica, conforme ID nº 42919204. Nomeação da Defensoria Pública Estadual para atuar como curadora especial da requerida Cooperativa Habitacional Santa Luzia, conforme despacho de ID. 72509906 e apresentação de defesa por parte desta, no ID. De nº. 79305913. Nova réplica à contestação fora apresentada quanto aos fatos apresentados pela curadoria especial no ID. 81716605. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID. 120876508): autor, réu e testemunhas foram ouvidas, mas a descrição dos depoimentos se faz desnecessária ante não influenciar no deslinde do mérito desta. Alegações apresentadas nos IDs. 121609656, 125640434 e 127347273. O Julgamento fora convertido em diligência no ID. 159122667, determinando que a Secretaria Judicial procedesse com a averiguação da alegação de trânsito em julgado da decisão dos autos de nº. 0008948-83.2009.8.17.0480. Sobreveio o resultado no ID. 160512241 certificando o trânsito em julgado dos referidos autos. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 330, I, do CPC, uma vez que entendo desnecessária a produção de outras provas. Analisando-se o caderno processual, verifico a inadequação da via eleita adotada pelo autor, não sendo a ação judicial declaratória de propriedade o meio judicial pelo qual se adquire a propriedade imóvel, existindo para tanto, os institutos da usucapião ou da adjudicação compulsória, conforme as circunstâncias do caso. Entendimento também firmado na jurisprudência pátria, seja de aquisição originária ou derivada de propriedade sobre imóveis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DOS AUTORES. ARGUMENTAÇÃO DE QUE AS AÇÕES DECLARATÓRIAS SÃO IMPRESCRITÍVEIS. TEORIA DA ACTIO NATA. PEDIDO DE ANÁLISE DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO CONSUBSTANCIADA NO INTERESSE DE AGIR. PROPRIEDADE IMÓVEL QUE SE ADQUIRE NA FORMA ORIGINÁRIA E DERIVADA PREVISTAS EM LEI. APELANTES QUE PRETENDEM A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL POR MEIO DECLARAÇÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não há que se falar em ação declaratória de propriedade imóvel, senão em ação de usucapião ou de adjudicação compulsória, conforme as circunstâncias concretas. 2. Apelantes que se limitaram a formular pedido de aquisição da propriedade imóvel por meio de declaração judicial, sem aduzir a que título detêm este direito, tendo, assim, elegido a via inadequada à pretensão, carecendo, pois, de interesse de agir. 3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.(TJ-PR 00006954720218160017 Maringá, Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 15/05/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023). APELAÇÃO CÍVEI. PROPRIEDADE E DIREITO REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. Inépcia da petição inicial. Reconhecimento, uma vez que da narrativa dos fatos não decorre a conclusão lógica do pedido. A aquisição de propriedade imóvel não se dá por meio de ação declaratória. As razões que a parte oferece para tanto não possuem plausibilidade jurídica e, por isso, não justificam o pedido declaratório. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078527660, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 27/09/2018).(TJ-RS - AC: 70078527660 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018) Isto posto, considerando a via processual eleita pelo autor - Ação Declaratória de Propriedade Imóvel- meio inadequado para aquisição judicial de propriedade sobre bem imóvel, configurando a carência de interesse de agir, fundada na inadequação processual da via eleita, consubstanciada no art. 17 do Código de Processo Civil, que reza: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, bem como, o art. 485 do mesmo diploma legal DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. CARUARU, 16 de julho de 2024 JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA Juiz de Direito" CARUARU, 28 de agosto de 2024. GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.