Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OAZEM - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO(A): GRUPO CALADO HOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Sentença de ID 169219241, conforme segue transcrito abaixo: "(...) SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0001563-20.2017.8.17.2480 VISTOS ETC... OAZEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA., qualificado na inicial, requereu AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GRUPO CALADO HOTEL LTDA ME, igualmente qualificado. Petição do exequente juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, conforme ID nº 18390575. Citado, o réu não apresentou nenhuma manifestação, conforme certidão de ID nº 29094774. Petição do exequente pugnando pela penhora on line de valores existentes em nome do executado, conforme ID nº 42147397. Bloqueio on line, conforme ID nº 52134097. Intimado para se manifestar acerca do parcial bloqueio on line, o executado quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 70540241. Petição do exequente do exequente pugnando pela expedição de alvará em seu favor para levantamento do valor bloqueado, conforme ID nº 72216479. Despacho determinando a expedição de alvará, bem como determinando a intimação do exequente para juntar aos autos planilha de crédito atualizada e indicar bens passíveis de penhora, conforme ID nº 82915605. Alvará expedido, conforme ID nº 155909154. Petição do exequente informando que se dá por satisfeito com o recebimento do valor bloqueado nos autos, requerendo a extinção do feito, conforme ID nº 166940974. É o relatório. Decido. A parte exequente informou nos autos a quitação do débito, uma vez que se deu por satisfeito em relação à obrigação de pagar quando do parcial bloqueio on line, conforme ID nº 166940974. Isto posto, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução. Transitando em julgado, arquive-se, com as anotações e comunicações de estilo. P. R. I. CARUARU-PE, 2 de maio de 2024 JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA Juiz(a) de Direito (...)" CARUARU, 28 de junho de 2024. JULIANA DE LIRA ROCHA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior