Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): VERONICA LUCIA DE BARROS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000691-58.2018.8.17.3130
Vistos, etc... COLEGIO DOM BOSCO, qualificado, através de advogado(a), promoveu neste juízo, a presente execução de título extrajudicial em face de VERONICA LUCIA DE BARROS, todos qualificados na exordial, com fundamento nas razões alegadas. Foi proferido despacho inicial determinando a citação, devidamente concretizada em face da parte ré. Seguidamente, adveio petição (id 84875215) informando que as partes transigiram quanto ao objeto do litígio, pugnando ainda pelo sobrestamento do presente processo. Decisão de id 87460122, homologando o acordo e determinando a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, conforme requerido pelas partes. Encerrado o prazo da suspensão, e intimadas as partes para informar se houve o cumprimento integral do pagamento acordado, ambas permaneceram inertes conforme certidão de id 180039452. Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. Era, em síntese, o que cabia relatar. D E C I D O. Após transcurso do prazo do parcelamento firmado em acordo, as partes foram intimadas para informar acerca de eventual descumprimento ou requerer o que entenderem de direito, contudo, apesar de instadas para tal, permaneceram silentes. POSTO ISSO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 487, III, ‘b’, ambos do CPC, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas iniciais já satisfeitas e custas remanescentes isentas na forma do art. 90 § 3o do CPC. Honorários na forma disciplinada no acordo. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 05 de setembro de 2024. Dra. Larissa da Costa Barreto Juíza de Direito