Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): VALEPRINT FORMULARIOS CONTINUOS DO VALE LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004412-52.2017.8.17.3130 Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, qualificado, através de advogado(a), promoveu neste juízo, a presente execução de título extrajudicial em face de VALEPRINT FORMULARIOS CONTINUOS DO VALE LTDA, também qualificado na exordial, com fundamento nas razões alegadas. Citação efetivada por meio da id 38571992, contudo, apesar de devidamente citado, decorreu o prazo sem que a parte executada se manifestasse ou apresentasse Embargos à Execução, conforme certificado na id 42810319 - Certidão. Realizada pesquisa online para localizar patrimônio do devedor, todas restaram infrutíferas (Id 65766855 - Decisão), motivo pelo qual foi determinada a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, conforme id 69633510 - Decisão. Decorrido o prazo de 01 da suspensão, sem que tenha havido qualquer manifestação do exequente, em 18 de outubro de 2021 iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, havendo ainda o arquivamento definitivo dos autos conforme art. 921 § 2º do CPC. Posteriormente, adveio petição de id 101978241 informando que as partes transigiram quanto ao objeto do litígio, pugnando ainda pelo sobrestamento do presente processo. Petição de id 125004042 informando o cumprimento integral do acordo. Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. Era, em síntese, o que cabia relatar. D E C I D O.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde as partes, após a propositura da ação, transigiram a teor do termo de acordo acostado aos autos. O ajustamento se deu de forma espontânea e obedeceu às formalidades legais, inclusive atende aos interesses envolvidos na questão. POSTO ISSO, para fins do disposto no artigo 515, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes, devidamente individuados nos vertentes autos. Custas iniciais já satisfeitas. Custas processuais remanescentes isentas na forma do art. 90 § 3º do CPC. Honorários conforme pactuado em acordo. P. I. R. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 28 de junho de 2024 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito