Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): SEVERINO C SOBRINHO - ME CARUARU, 28 de junho de 2024. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 165502811. "DECISÃO -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0008403-80.2016.8.17.2480
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial distribuída em 01 de novembro de 2016. Em que pese tenham sido realizadas várias diligências, inclusive com auxílio das ferramentas postas à disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), com objetivo de localizar ativos financeiros e bens penhoráveis do devedor, nada foi localizado. Por fim, a Exequente foi intimada para indicar bens da Executada passíveis de penhora, porém, se limitou a solicitar que o devedor seja intimado para apontar bens passíveis de penhora. Pois bem. Tal providência não merece ser deferida. Os instrumentos de buscas de ativos não encontraram qualquer bem do devedor, presumindo-se que não há bens passiveis de penhora para satisfazer a obrigação estampada na peça de abertura. Portanto, indefiro o pleito de intimação do devedor para que indique bens passíveis de penhora. Da análise dos fólios, é inegável que se trata de execução frustrada e o feito deve ser suspenso e arquivado definitivamente, sem prejuízo de posterior requerimento de desarquivamento caso sejam localizados bens do devedor. A suspensão e o arquivamento definitivo fundam-se no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º, “b”, da Portaria Conjunta n. 29 de outubro de 2019, do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: b) execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentenças que se encontrem nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC, bem assim quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a hipótese em que o não atendimento ao despacho resulte em sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito; Sobre o tema, colacionamos os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou a suspensão da execução, remeteu os autos ao arquivo e condicionou o desarquivamento dos autos, à notícia de bens passíveis de penhora - Irresignação do exequente - Ausência de interesse recursal - Requerimento, na origem, do próprio exequente, de suspensão nos termos do art. 921, inc. III, do CPC - Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer - Preclusão lógica - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246553-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019). Execução. Título extrajudicial. Pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 921, III do CPC deferido, porém, condicionado o desarquivamento dos autos ao encontro de bens penhoráveis. Pesquisas efetivadas infrutíferas. Execução que se desenvolve no interesse do credor. Nada obsta o desarquivamento dos autos para novas diligências. Atenção ao princípio da efetividade. Precedente. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151587-40.2020.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). Sendo assim, impõe-se a suspensão e arquivamento do presente Cumprimento de Sentença. Posto isso, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º, “b”, da Portaria Conjunta n. 29, de 24 de outubro de 2019, do Tribunal de Justiça deste Estado, SUSPENDO O FEITO e determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. Sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso reste localizado ativos da executada e o prazo prescricional não tenha sido alcançado. Cumpra-se. Caruaru/PE, 27.03.2024. José Tadeu dos Passos e Silva.Juiz de Direito". CARUARU, 28 de junho de 2024. GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.