Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAROLINA COSTA PORTO EXECUTADO(A): ALBERTO RICELLI FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009118-35.2015.8.17.1130
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAROLINA COSTA PORTO em face de ALBERTO RICELLI FERREIRA DA SILVA. O processo foi suspenso em 03 de julho de 2018, por um ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da ausência de bens penhoráveis (id 128904869 - Pág. 6). A suspensão perdurou até 03 de julho de 2019, e, após esse período, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente, com término previsto para 03 de julho de 2024, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Intimadas as partes sobre o transcurso do prazo prescricional (id 145757686), ambos permaneceram inertes conforme certificado na id 145757686. É o relatório. Decido. Conforme o art. 921, § 5º, do CPC, a prescrição intercorrente ocorre após o curso de um ano de suspensão do processo de execução, desde que o exequente permaneça inerte. A análise da inércia deve considerar atos eficazes e concretos praticados pelo exequente no período subsequente à suspensão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a simples existência de atos formais não é suficiente para evitar a prescrição intercorrente; é necessário que tais atos sejam capazes de produzir efeitos na execução. A instrução do STJ é clara ao estabelecer que a mera prática de atos formais ou atos infrutíferos, como pedidos que não tragam resultados concretos ao processo, não interromperam a prescrição intercorrente. É necessário que os atos processuais sejam eficazes e direcionados à satisfação do crédito. O simples protocolo de petições sem efeito prático não tem o condão de manter a execução indefinidamente. Destarte, diante da ausência de atos efetivos e suficientes por parte do exequente no período de 2019 a 2024, deve-se exigir a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, e do artigo 924, V, do CPC. A prática de atos meramente formais, sem eficácia para promover o prolongamento da execução, não impede a prescrição. Portanto, diante do transcurso do prazo prescricional intercorrente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 20 de setembro de 2024 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito