Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUAZEIRO AGRONEGOCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO(A): SHIRLEY SANTANA LOURENCO TAMAI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014394-86.2011.8.17.1130
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por UAZEIRO AGRONEGOCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de SHIRLEY SANTANA LOURENCO TAMAI. O processo foi suspenso em 15/03/2018, por um ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da ausência de bens penhoráveis (id 133158506 – Pág. 19). A suspensão perdurou até 15 de março de 2019, e, após esse período, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente, com término previsto para 15 de março de 2024. Intimadas as partes sobre o transcurso do prazo prescricional (id 174470701), ambos permaneceram inertes conforme certificado na id 182922201. É o relatório. Decido. Conforme o art. 921, § 5º, do CPC, a prescrição intercorrente ocorre após o curso de um ano de suspensão do processo de execução, desde que o exequente permaneça inerte. A análise da inércia deve considerar atos eficazes e concretos praticados pelo exequente no período subsequente à suspensão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a simples existência de atos formais não é suficiente para evitar a prescrição intercorrente; é necessário que tais atos sejam capazes de produzir efeitos na execução. A instrução do STJ é clara ao estabelecer que a mera prática de atos formais ou atos infrutíferos, como pedidos que não tragam resultados concretos ao processo, não interromperam a prescrição intercorrente. É necessário que os atos processuais sejam eficazes e direcionados à satisfação do crédito. O simples protocolo de petições sem efeito prático não tem o condão de manter a execução indefinidamente. Destarte, diante da ausência de atos efetivos e suficientes por parte do exequente no período de 2019 a 2024, deve-se exigir a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, e do artigo 924, V, do CPC. A prática de atos meramente formais, sem eficácia para promover o prolongamento da execução, não impede a prescrição. Portanto, diante do transcurso do prazo prescricional intercorrente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 23 de setembro de 2024 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito