Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JACIRA CARVALHO DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177609134, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de JACIRA CARVALHO DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que é credora da quantia de R$112.734,01, em razão de cédula de crédito bancário. Requereu, no mérito, a procedência da ação monitória. Embargos a monitória em id.50461584. No mérito, requereu a aplicação do CDC, a revisão do contrato e a exibição de documentos, ao final, a improcedência da ação monitória. DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELO RÉU. Tendo em vista que a parte demandada não comprovou documentalmente sua hipossuficiência,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029942-16.2018.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL indefiro o benefício da justiça gratuita. MÉRITO. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo a sua análise. Consoante id. 32700148, 32700204 e 32700159, percebo que o autor é de fato credor da dívida, em que pese a existência de compra de mercadorias. Desse modo, tem-se que a documentação acostada aos autos é suficiente para instruir a presente ação monitória. Da detida análise dos autos, verifica-se que é ponto incontroverso o negócio celebrado entre as partes. Uma vez que a parte autora submeteu-se ao pactuado em suas boas ou más consequências, aderindo voluntariamente à contratação, refoge à lógica, agora, insurgir-se contra os termos do ajuste. Entendimento contrário só serviria para provocar instabilidade e insegurança às relações negociais. O princípio da pacta sunt servanda deve ser respeitado. Colaciono entendimento jurisprudencial: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se as questões versadas nos autos, não exigem dilação probatória (CPC, art. 330, I). 2. Se o contrato foi firmado livremente entre as partes prevalece a regra do pacta sunt servanda, devendo a ré arcar com a responsabilidade assumida no acordo de vontades. 3. Cabe à ré demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. Aplicação do artigo 333, II do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido” SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA APELAÇÃO Nº XXXXX-86.2017.8.26.0100 de Direito Privado; Relator Des. Antonio Nascimento). Com relação ao pleito de exibição de documentos, entendo que não merece prosperar, uma vez que os contratos que originaram o débito já se encontram nos autos. Isso posto, rejeito os embargos à monitória. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Diante do exposto, com fulcro no art. 701, §2º do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios, ao passo que ACOLHO o pedido monitório formulado na peça exordial, para condenar os réus, determinando a retificação e a conversão do mandado monitório inicial em executivo, para o valor de R$112.734,01 devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC/15, conforme redação do art. 702, §8º do mesmo diploma legal. Arbitro juros de mora incidentes desde a data da citação nos termos preconizados pelo artigo 405 do CC c/c artigo 240 do CPC/15, bem como correção monetária retroativa à data do vencimento da dívida, a obedecer a tabela ENCOGE. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito " RECIFE, 7 de agosto de 2024. JOSE NAPOLEAO TAVARES DE OLIVEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau