Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174357175, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033947-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA LUCIA MARANHAO DE CARVALHO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANA LUCIA MARANHÃO DE CARVALHO em face do Banco do Brasil, sob a alegação de “saques e movimentações irregulares” / “subtrações irregulares” “ao longo dos anos em sua conta PASEP”, “conforme se depreende das cópias dos microfilme e extratos” de sua conta PASEP. Pugna pela inversão do ônus da prova e da condenação do banco réu “ao pagamento de indenização de danos materiais de em valor a ser apurado em liquidação de sentença” e por danos morais de R$5.000,00. Contestação (ID 170709338) e Réplica (ID 172187050) apresentadas Passo a deliberar. De proêmio, a Inicial é viciada de uma absurda inépcia material: não especifica os “saques”/ “subtrações” reclamados, não traz sequer tabela de cálculo e, assim, faz pedido genérico de dano material, sem especificar o valor, delegando ao poder judiciário papel investigativo, ao pedir o dano material em valor “a ser apurado em liquidação de Sentença”, o que se mostra absolutamente inadmissível. No entanto, apesar da total inépcia da Exordial, por razões de celeridade e primazia da decisão do mérito, passo ao saneamento do feito. DA NÃO APLICAÇÃO DA NORMA CONSUMERISTA. De proêmio, as demandas relativas ao PASEP não envolvem relação consumerista, pois são concernentes a uma política pública compulsória para todas as partes envolvidas, instituída em lei (Lei Complementar nº 7, de 3 de dezembro de 1970), e não um serviço disponibilizado ao mercado, de modo que o Banco do Brasil não é fornecedor, tampouco o servidor público pode ser considerado consumidor. DO ÔNUS DA PROVA Compulsando o extrato PASEP trazido pelo autor (ID 165571293), observa-se que os débitos lá constantes dizem respeito a pagamentos anuais dos abonos e dos rendimentos efetuados em sua FOLHA DE PAGAMENTO (“PGTO RENDIMENTO FOPAG”) e via CONTA BANCÁRIA, na mesma conta em que recebeu o saque final (“PGTO RENDIMENTO POUP:0697/010015685” e “0697/510015685”), razão pela qual tais rendimentos e atualizações não teriam acrescido ao saldo detido ao longo dos anos. Assim, INTIME-SE o autor para ciência de SEU ÔNUS (art. 373, Inciso I, CPC) de instruir os autos com a ficha financeira dos contracheques e extratos bancários (das constas indicadas no extrato PASEP) referentes aos ANOS nos quais houve os débitos reclamados, no prazo de 15 dias, considerando que a diligência probatória é plenamente possível ao autor, junto ao ente ao qual trabalha ou trabalhava e ao banco em que mantém ou mantinha as contas indicadas no extrato PASEP, ao passo que impossível ao Banco réu, que não tem o poder de requisitar esses documentos. Ou seja, em demandas relativas ao PASEP, como as provas documentais necessárias estão todas ao alcance da parte autora, bem como diante da impossibilidade de o banco réu ter acessos àqueles documentos, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS AO PASEP Ressalte-se que a correção monetária era anual e regida pelo índice ORTN (além de outros, em seus respectivos momentos), enquanto os juros também eram anuais e de apenas 3% ao ano, conforme legislação de regência vigorante, à época. Nesse sentido, observe a parte autora a absoluta ingerência do Banco do Brasil no que tange a escolha dos índices de correção monetária e juros remuneratórios, que foram estabelecidos por normas da UNIÃO. Portanto, no que tange aos pífios percentuais aplicados (POR ORDEM DA UNIÃO), o banco gestor não poderia fazer nada em para melhorar a correção e remuneração das contas PASEP, uma vez que sua missão era, tão somente, aplicar os índices, conforme ordenados por norma da UNIÃO, repita-se. Ademais, a parte autora não pode (nem ninguém pode) arguir o desconhecimento da lei, de onde provém a norma, da UNIÃO, que estabeleceu os índices de correção monetária e juros. Além disso, conhecer ou não esses índices não fariam diferença alguma, já que não haveria nenhuma possibilidade negocial em relação a eles, em se tratando de uma relação estatutária federal (legal), e não consumerista. E não se confunda o que foi decidido na Tese no Tema Repetitivo 1150, pelo STJ, que tratou, tão somente, da legitimidade passiva do Banco do Brasil quando se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor programa. Ou seja, o STJ não atribuiu ao Banco do Brasil a possibilidade de SUBSTITUIR os índices legais aplicados ao PASEP por quaisquer outros. DELIBERO Intime-se o autor para oportuniza-lo a juntada da tabela de cálculos (e consequente indicação do valor pleiteado), da ficha financeira de seus contracheques e dos extratos bancários (das constas indicadas no extrato PASEP) referentes aos ANOS nos quais houve os débitos reclamados, no prazo improrrogável de 30 dias. Com a juntada da documentação, pelo autor, ou com o transcurso do prazo, venham-me conclusos os autos para Sentença, ficando, desde já, ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC. Adriana Brandao de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 1 de julho de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau