Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALGAR TELECOM S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181156902, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064230-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLINICA OFTALMOLOGICA ZONA SUL LTDA - EPP Vistos etc. CLINICA OFTALMOLOGICA ZONA SUL LTDA - EPP, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INVEDIDAMENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ALGAR TELECOM S/A, igualmente qualificado nos autos. A parte autora acostou aos autos a petição de ID 176494093 cujo conteúdo evidencia uma suposta composição amigável, subscrita pelos patronos com poderes para transigir (ID 173699498), com pedido de homologação. Vieram-me os autos conclusos, relatei breve, decido. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígios, mediante concessões mútuas. A parte autora, de comum acordo com as rés, resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação do acordo firmado, nos termos do art.487, III, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, parte integrante desta decisão, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo de ID 174814122. Registre-se, que, nos termos do que prescreve o § 3º, do artigo 90, do CPC, " Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver", portanto, devidas as custas processuais, acima consignadas. Na forma do art. 1000, parágrafo único do CPC, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau