Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172411607, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA A parte autora propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO; afirma que não deve incidir ICMS sobre o valor recolhido a título da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST ou Distribuição – TUSD, devendo ser excluída da base de cálculo do referido imposto a grandeza referente ao uso do sistema de distribuição de energia elétrica paga pela parte autora à distribuidora de energia elétrica em Pernambuco, a CELPE; alega que a base de cálculo do referido tributo em tais operações é o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida. Requer liminar para determinar que o réu se abstenha da prática de qualquer ato de cobrança da TUSD/TUST e encargos setoriais na base de cálculo do ICMS incidente na conta de energia elétrica. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido. Citada, a parte demandada ofereceu contestação. Houve réplica. Após, o feito foi suspenso enquanto pendente a determinação de suspensão – Tema/Repetitivo n. 986, STJ (acórdão publicado no DJe de 15/12/2017). Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios colacionados são suficientes para apreciação das questões de direito pertinentes. A pretensão autoral não merece prosperar. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 13 de março de 2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos julgou o Tema Repetitivo nº 986, fixando a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. A Corte modulou os efeitos da decisão, destacando-se, no entanto, que a modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. De acordo com o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais observarão "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Desse modo, com objetivo de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, do CPC), deve-se acompanhar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando-se improcedente a pretensão autoral, uma vez que é válida a cobrança pela concessionária de energia da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) em relação ao consumidor final. Consigne-se que o caso vertente não se enquadra na modulação de efeitos da Corte Cidadã, pois não houve concessão de tutela de urgência ou evidência. Dispositivo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0024151-27.2017.8.17.8201 DEMANDANTE: KENNEDY GODOY MANGUEIRA
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais em razão do feito ter sido processado pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.A. NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito" IPOJUCA, 1 de julho de 2024. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho