Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DIVISAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA EMBARGADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _173373957_, conforme segue transcrito abaixo: " [DIVISAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, qualificada nos autos e através da defensoria pública, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, conforme inicial lançada sob o nº 10066968. Alega a embargante, em síntese, abusividade na cobrança de parcelas do contrato de seguro saúde estabelecido com a embargada. Informa que cancelou o contrato por mudança de operadora, acusando a embargada de cobrança sem contraprestação de serviços e pleiteando a revisão contratual para afastar cláusulas abusivas. Em caráter alternativo, argumenta excesso de cobrança e incorreção nos cálculos de atualização monetária. Requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, visando evitar danos graves e de difícil reparação, e, ao final, pede a declaração de nulidade da cláusula contratual que exige notificação prévia para cancelamento, bem como a condenação da embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Decisão recebendo os embargos à execução, com atribuição de efeito suspensivo – ID nº 11548840. Devidamente intimada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo concedido – ID nº 15510959. Decisão (ID nº 61108703) Embargos à declaração (ID nº 65926404) sob o fundamento de suposta contradição em face da decisão (ID nº 61108703) que indefere o pedido de declaração de abusividade da cláusula que dispõe sobre a exigência de aviso prévio com antecedência de 30 (trinta) dias para a solicitação de cancelamento do plano de saúde. Decisão (ID nº 80222050) rejeitando os embargos de declaração. Contrarrazões com petitório de ID. 91100747 por meio do qual a parte embargada alega não ter sido intimada da decisão de ID. 61108703 Despacho certificando que o embargado foi devidamente intimado conforme o ID nº 105474983. É o relatório. DECIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003974-52.2016.8.17.2001
Trata-se de embargos à execução regularmente distribuídos, registrados e autuados, com intimação válida e impugnação. A relação jurídico-processual foi regularmente formada com a intimação da embargada, no entanto com resposta extemporânea, vindo-me os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo, na forma do art. 355, I, do CPC, considerando tratar-se de matéria unicamente de direito, prescindindo de dilação probatória. Como é cediço, os embargos do devedor consistem em um meio de defesa do executado, tendo o Código de Processo Civil atribuído a estes a forma de uma ação de conhecimento. A relação jurídica subjacente à execução decorre de apólice de seguro saúde firmada entre as partes. Curial destacar, na forma do art. 784, XII, do CPC c/c art. 27 do Decreto-Lei n° 73/66, a possibilidade de cobrança dos prêmios inadimplidos dos contratos de seguro, qualquer que seja a natureza, pela forma executiva. De fato, o próprio Código de Processo Civil permite à legislação extravagante atribuir força executiva, o que foi feito no presente caso. Nesse sentido, trago à colação aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconhecendo a exigibilidade deste título, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO SAÚDE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. Da leitura dos artigos 784, inciso XII, e 786, ambos do Código de Processo Civil e do artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/1966, depreende-se que a lei atribui eficácia executiva a título que represente obrigação certa, líquida e exigível referente à cobrança dos prêmios dos contratos de seguro. Precedentes deste e. Grupo Cível. No presente caso, o título executivo extrajudicial representa obrigação certa, na medida em que indicados a natureza da prestação, seu objeto e os sujeitos; líquida, porquanto permite a fixação do quantum debeatur; e exigível, eis que ausente impedimento à sua eficácia atual. Honorários sucumbenciais majorados, em atenção ao preconizado pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70079366944, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 27-03-2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. COBRANÇA DE PRÊMIOS DE CONTRATOS DE SEGURO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Considerando que os contratos de seguro por legislação expressa possuem força executiva, conforme alude o art. 27 do Decreto Lei n. 73/1966 c/c art. 784, inc. XII, do Código de Processo Civil, inexiste óbice com relação ao regular processamento da execução, impondo-se, assim, a desconstituição da sentença vergastada. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 70075932061, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-05-2018); O objeto da execução se refere à cobrança de dois meses do prêmio com vencimento em 01/07/2014 e 01/08/2014, cujo pedido formal ocorreu em 25/06/2014. Resta consolidado o entendimento de que a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumeirista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Esta é a lição de Cláudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais: “Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único. Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.” Igualmente, conforme se extrai do artigo 35 da Lei n.º 9.656/98, todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Ainda dispõe a súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde”. Destarte, estando os contratos de planos de saúde submetidos as regras do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso o art. 47 do CDC, o qual prevê: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Nesse ínterim, cabe à parte demandada comprovar a existência da dívida. Existem regras que devem ser observadas pelos contratantes impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar no qual discorre que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos após a vigência do período de doze meses, mediante prévia notificação da outra parte. O fato é que, a sentença proferida em Ação Civil Pública (processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101) declarou nulo o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, da ANS. Vejamos a redação dessa norma regulamentar: “Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”. Ocorre que, em razão da abusividade do dispositivo, restou determinado o cancelamento do referido art. 17, parágrafo único, da Resolução 195/2009, conforme Resolução nº 455/2020, vejamos: A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que o inciso II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 6º e a alínea "a" do inciso II do art. 30, ambos da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017 e em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, em reunião realizada em 30 de março de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. RESOLUÇÃO 455/2020 ANS Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Essa disposição da obrigatoriedade de manutenção por mais 60 (sessenta) dias foi considerada abusiva, portanto. O fato é que, a cláusula que determina a solicitação da estipulante mediante aviso prévio, por escrito, de no mínimo 30 (trinta) dias, para o cancelamento do contrato de seguro, não a tenho como abusiva e mantenho a decisão de ID 61108703, reiterando que a referida cláusula contratual está em consonância com os princípios da lealdade, não surpresa e preservação dos contratos. Além disso, a cláusula em comento não implica em limitação de direito do consumidor, pois não lhe impede o exercício do direito de rescisão unilateral, nem lhe impõe multa sancionatória, prevendo apenas um prazo mínimo de aviso prévio, para fins de organização financeira da seguradora, tendo em vista a função social da espécie de serviço prestado. Alternativamente, o embargante alega ilegalidade da cobrança da mensalidade com vencimento em 01 de agosto de 2014, uma vez que o requerimento de cancelamento foi formulado em 25 de junho de 2014. Neste ponto assiste razão ao embargante, uma vez que, conforme comprova o documento de ID 10067424, a solicitação de cancelamento foi protocolada em 25 de junho de 2014 e, havendo previsão contratual de aviso prévio de 30 dias, o autor somente estaria obrigado a pagar a fatura com vencimento em 01 de julho de 2014. Quanto ao excesso alegado pelo embargante, destaca-se que o contrato prevê, na cláusula 16.5, que as parcelas pagas com atraso serão atualizadas monetariamente com base no IGP-M da Fundação Getúlio Vargas. Mas a previsão contratual, o embargado apresentou planilha de cálculo com atualização monetária calculada pelo INPC (ID 7178785 da ação de execução), Não sendo possível, a priori, visualizar o excesso apontado.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os embargos opostos por DIVISAS COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no disposto nos art. 487, I, para declarar abusiva a cobrança da fatura vencida em 01/08/2014, devendo a parte exequente apresentar nova planilha de cálculo. Pelo princípio da sucumbência, e com base no §2º, do art. 85, do CPC, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e a arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução em apenso. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. P.R.I. Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente RA] " RECIFE, 1 de julho de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau