Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0002994-16.2016.8.17.0220 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Agrestina-PE RECORRENTE: VIDAL JOSÉ CAVALCANTI DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (04) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIDAL JOSÉ CAVALCANTI DE OLIVEIRA em face do acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. Opostos por VIDAL JOSÉ CAVALCANTI DE OLIVEIRA contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, os presentes embargos de declaração buscam o prequestionamento de matérias para futuro recurso à instância superior, bem como a reforma do acórdão que manteve a decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução, nos quais o embargante alegava a ocorrência da prescrição da execução e a abusividade de encargos financeiros. A decisão recorrida, lançada ao id 35119881, negou provimento ao apelo interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Em síntese, o acórdão considerou que não houve demonstração da inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente e que o ônus da prova da abusividade dos encargos financeiros recai sobre o devedor, o que não teria ocorrido nos autos. Em suas razões, o embargante alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, suscita a ocorrência de omissão no acórdão quanto aos seguintes pontos: (i) arts. 373, I e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento jurisprudencial de outros Tribunais Pátrios, no que tange ao indeferimento do pedido de prova pericial contábil e à inversão do ônus da prova; (ii) arts. 177 do Código Civil de 1916; 206. § 3º, VIII e 2.028 do Código Civil de 2002; 60 do Decreto-Lei 167/1967; 70 do Decreto-Lei 57.663/1966; 219, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil de 1973; e ao entendimento do C. STJ e de outros Tribunais Pátrios, no que se refere à prescrição; (iii) arts. 6º, V e VIII do Código de Defesa do Consumidor, quanto à inversão do ônus da prova e à celebração de contrato de adesão; (iv) entendimento de outros Tribunais Pátrios, no que diz respeito à indevida cobrança de “del credere”; (v) arts. 1.062 do CC/1916; 1º e 4º do Decreto-Lei 22.626/33; Súmula 121 do STF; entendimento de outros Tribunais Pátrios, em relação à abusividade dos juros praticados e à ilegalidade da capitalização mensal de juros; (vi) entendimento de outros Tribunais Pátrios, no que tange à impossibilidade de cobrança da comissão de permanência e à sua indevida cumulação com outros encargos financeiros; (vii) §§ 2º e 3º, art. 917 do CPC-2015, quanto ao alegado excesso de execução; e (viii) entendimento consolidado de Tribunal Superior (C. STJ), no que se refere à inocorrência de mora debendi. Em suas contrarrazões, o Banco do Nordeste do Brasil S/A sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração. Alega que a decisão recorrida analisou devidamente a legislação e as provas dos autos, concluindo pela inexistência de prescrição e pela regularidade da cobrança do título. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0002994-16.2016.8.17.0220 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Agrestina-PE RECORRENTE: VIDAL JOSÉ CAVALCANTI DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO(04) Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que os Embargos de Declaração opostos por VIDAL JOSÉ CAVALCANTI DE OLIVEIRA não merecem prosperar. Primeiramente, cumpre destacar que os embargos de declaração, em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constituem instrumento processual de integração do julgado, visando sanar omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão judicial, bem como corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco ao reexame de provas ou à alteração do julgado, exceto em situações excepcionais e dentro dos estritos limites da via eleita. No caso em tela, o embargante alega a existência de omissões no acórdão, buscando, em verdade, rediscutir a matéria já decidida por esta Turma Julgadora. No que tange à alegação de omissão quanto ao indeferimento da produção de prova pericial contábil, verifico que o acórdão embargado, acompanhando a decisão de primeira instância, considerou que a matéria controvertida nos autos era unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a decisão está em consonância com o art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, que atribui ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Outrossim, a alegação de omissão quanto à prescrição da pretensão executória não merece prosperar. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, reconheceu a inexistência de inércia do credor, requisito essencial à configuração da prescrição intercorrente. Ademais, a contagem do prazo prescricional, conforme bem decidido no acórdão, deve levar em consideração a data de vencimento da última parcela do contrato, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil de 2015. No que diz respeito à alegada abusividade dos encargos financeiros, o acórdão embargado, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerou que a cobrança de taxas de juros remuneratórios por instituições financeiras não se submete à limitação de 12% ao ano, não sendo consideradas abusivas desde que estejam dentro dos parâmetros praticados no mercado financeiro à época da contratação. Nesse sentido, o ônus da prova da abusividade dos encargos financeiros recai sobre o devedor, que deve demonstrar a discrepância em relação às taxas de mercado, o que não restou demonstrado nos autos. Por fim, as demais alegações de omissão, referentes à cobrança de “del credere”, à capitalização mensal de juros, à cumulação da comissão de permanência com outros encargos financeiros, ao excesso de execução e à inocorrência de mora, não passam de mero inconformismo com a decisão judicial, buscando rediscutir matéria já decidida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por VIDAL JOSÉ CAVALCANTI DE OLIVEIRA, mantendo-se incólume o acórdão por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002994-16.2016.8.17.0220 APELANTE: VIDAL JOSE CAVALCANTI DE OLIVEIRA APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
APELANTE: VIDAL JOSE CAVALCANTI DE OLIVEIRA APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração, em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constituem instrumento processual de integração do julgado, visando sanar omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão judicial, bem como corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco ao reexame de provas ou à alteração do julgado, exceto em situações excepcionais e dentro dos estritos limites da via eleita. No caso em tela, verificou-se que as alegações de omissão suscitadas pelo embargante não se sustentam, configurando, em verdade, mero inconformismo com a decisão judicial e a pretensão de rediscutir matéria já decidida. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002994-16.2016.8.17.0220 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 19 de junho de 2024 Magistrado