Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE SAVIO CRUZ DE OLIVEIRA, JOSE RICARDO HERMINIO DA SILVA, JOSE RICARDO GONCALVES SOARES, JOSE REGINALDO SERAFIM DA SILVA, JOSE ALEXSANDRO ALVES MENDES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0022326-04.2024.8.17.8201
Trata-se de ação movida por policial pleiteando horas extras decorrente da jornada extra denominada de PJES. Como se trata de matéria que comporta o julgamento liminar de improcedência, é desnecessária a citação do demandado. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça. O cerne da presente demanda foi recentemente pacificado pelo Colégio Recursal, merecendo destacar o seguinte fragmento do voto do relator (Processo nº 0003106-30.2018.8.17.8201): (...) a controvérsia instaurada nestes autos findou equacionada definitivamente diante do pronunciamento do STF, quando do julgamento da Adin 7356 – em junho do corrente ano de 2023, que fixou a seguinte tese: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária". Pois bem, no presente caso, onde se discute sobre a matéria "constitucionalidade do programa de jornada extra de segurança e da forma de cálculo e pagamento da contraprestação pecuniária estipulada para a prestação do serviço previsto no referido programa", entendo que, diante do julgamento da ADin 7356 pelo STF e do efeito vinculante de tal julgamento, deve-se afastar a incidência do adicional de 50% da hora normal para fins de cálculo do valor a ser pago pela prestação de serviço além da jornada normal de trabalho. Sobre o efeito vinculante do julgamento de ADI, o STF tem enfatizado, em sucessivas decisões que: “O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE AUTORIZA O USO DA RECALAMAÇÃO - O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno). (RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)” (grifos nossos) No caso em apreço, considerando que a parte autora aderiu ao referido programa e recebeu a gratificação previamente estabelecida, não se verifica cabível o adicional de 50% referente às horas extras trabalhadas no âmbito do aludido Programa. Por estas razões, reapreciando a matéria em face da alegação de erro material no acórdão originário (Identificador 8177681) e atento ao efeito vinculante decorrente da Tese fixada pelo STF no julgamento da Adin 7356, concluo pela inexistência do direito postulado pela autora (ora embargante) e, em consequência, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau - que decidiu pela improcedência dos pedidos iniciais. (...). Logo, tem-se como aplicável ao caso em julgamento a solução supracitada. É que a ADI 7356 esgotou totalmente a discussão e como tem FORÇA VINCULATIVA, sua observância é obrigatória, nos termos do artigo 926 e seguintes do CPC, que diz: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...). Grifei. Desta forma, deve a presente ação ser julgada liminarmente improcedente, com fulcro no art. 332, II, do CPC, uma vez que o pedido está dissonante da tese exarada na ADI 7356 do STF. Pelo exposto, nos termos do art. 332, II, e art. 487, I, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda. Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09). Intimem-se Havendo Embargos de Declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-se os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Transitada em julgada a presente Sentença, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito Ecam