Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170652007, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Ana Cláudia Isabella Gomes Cantanhede, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a ação em epígrafe em desfavor de Sul América Seguro Saúde S/A, igualmente qualificada na petição inicial, pretendendo a concessão de liminar, a fim de que Ré seja intimada para apresentar o extrato de todas as mensalidades e reajustes aplicados às prestações dos Autores, desde o início do pacto, por beneficiário, bem como o contrato original com condições gerais firmado com a Autora referente ao produto 31202 (312 – versão 02), Individual Global Tradicional com TIPO E AIDS – ESPECIAL. Com a inicial, vieram documentos. Sendo isto o que importa relatar, decido. De início, registro que entendo ser necessário, antes da apreciação do pedido de revisão dos reajustes praticados pela Ré, analisar o pleito exibitório, uma vez que a documentação a ser exibida é essencial para aferição da modalidade dos percentuais, seu quantitativo, bem assim sejam formulados pedidos certos e determinados na petição inicial. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051798-26.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CLAUDIA ISABELLA GOMES recebo o referido pedido como cautelar antecedente de exibição de documentos, por entender que tal rito é o mais efetivo para assegurar a prestação jurisdicional pretendida. Pois bem. Os documentos coligidos aos autos pela Requerente evidenciam que as partes, de fato, mantêm relação contratual, figurando aquela no rol de segurados da Requerida, sujeita ao pagamento de mensalidade como contrapartida aos serviços de assistência médica e/ou hospitalar prestados. Nestas condições, é cabível o manejo da ação cautelar de exibição de documentos, com respaldo nos artigos 305, caput, 396, do CPC, que assim dispõem: “Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)” “Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”. Por outro lado, o artigo 399, inciso I, preceitua ser cabível a exibição quanto se tratar de documento que, por seu conteúdo, seja comum às partes. Vejamos: “Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: (...) III – O documento, por seu conteúdo, for comum às partes”. A abrangência da expressão “documento comum às partes”, já foi objeto de detida análise por parte do então Juiz de Direito titular da Seção ‘B’ da 32ª Vara Cível desta Capital, Dr. Demócrito Ramos Reinaldo, atualmente Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sentença proferida nos autos da ação 0148054-42.2009.8.17.0001, cuja fundamentação, quanto ao ponto, adiante transcrevo como motivação parcial da presente interlocutória: “[...] Com efeito, o banco tem a obrigação de apresentar documento de interesse comum. O art. 844, II, do CPC diz que tem lugar a exibição judicial ‘de documento próprio ou comum, em poder de (...) credor ou devedor(...)’. Segundo escólio do professor Ovídio Batista, quando a lei se utiliza da expressão documento ‘comum’ está a exigir o interesse do requerente na exibição. ‘Comum’, nessa acepção, seria o interesse das partes no documento. Transcrevo o excerto doutrinário trazido a colação: A doutrina do documento comum, como observa LA CHINA, conduziu ao estabelecimento de pressuposto do interesse comum para a exibição de documento. A partir desta nova construção doutrinária passou a ter relevância para a ação não mais o fato de ser comum, e sim a afirmação de ter o requerente, que pretende vê-lo exibido, interesse comum em seu conteúdo. [...]” Na esteira desse raciocínio, o histórico dos pagamentos realizados pela Requerente se constitui, pelo seu conteúdo, documento comum em poder de cointeressado, no caso, a Requerida, sendo, por isto, admissível a pretendida exibição incidental. Por outro lado, o acesso aos referidos documentos guarda relação direta com o direito de informação adequada e clara sobre o serviço contratado, consagrado no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/90. Nesse sentido os precedentes jurisprudenciais, inclusive do TJPE: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. PARTE HIPOSSUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DA MULTA COMINATÓRA. SÚMULA 372 STJ. PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Pretende o autor a exibição em Juízo de demonstrativo de pagamento de suas mensalidades de forma discriminada mês a mês, desde o ano de 1995 até julho de 2014, documento comum, de modo que plenamente cabível o ajuizamento da ação em questão. 2. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a propositura de cautelar de exibição de documentos, em se tratando de documentos comuns às partes, é cabível como medida preparatória afim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes. Precedentes." (STJ - AgRg no REsp: 1169876 PB 2009/0238048-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2012) 3. Evidente desigualdade que existe entre as partes contratantes, decorrente da reconhecida hipossuficiência do contratante/consumidor em relação ao Plano de Saúde. Não há dúvida ser legítimo o direito do autor em obter os documentos pleiteados.4. Inaplicabilidade da multa cominatória na cautelar de exibição de documentos. Súmula 372 do STJ.5. Recurso de Apelação a que se dar provimento parcial”. (TJPE. 1ª Câmara Cível, APL 3775593, Relator: Des. Roberto da Silva Maia, julgado em 20.10.2015) Provável, pois, o direito invocado pela Requerente. Quanto ao perigo de dano, parece-me claro que a Requerente ficará impedida de discutir administrativa ou judicialmente obrigações decorrentes do contrato se não tomar conhecimento dos reajustes aplicados e dos valores efetivamente pagos desde o início da relação contratual. Destarte, entendo cabível exibição dos documentos, com a ressalva de que, inicialmente, a penalidade para a não exibição dos documentos pleiteados é a busca e apreensão, sendo possível também a adoção de outras medidas coercitivas e, apenas quando estas forem insuficientes, pode ser imposta de multa cominatória, conforme tese geral fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1000[1].
Diante do exposto, com supedâneo nos artigos acima referidos todos do CPC, DETERMINO À REQUERIDA QUE EXIBA EM JUÍZO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, HISTÓRICO DE PAGAMENTOS REALIZADOS PELA REQUERENTE, DE FORMA INDIVIDUALIZADA, COM A INDICAÇÃO DE TODOS OS REAJUSTES APLICADOS DESDE O INÍCIO DO PACTO (AGOSTO DE 1997) ATÉ A PRESENTE DATA. Intimem-se. Intime-se a Requerida pessoalmente, para cumprimento. No mais, faço as seguintes determinações: 1. Cite-se a Requerida para, querendo, responder à presente ação no prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências dos artigos 307, 399, III, e 400, do CPC. 2. Ofertada resposta na modalidade de contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 350 do CPC, intime-se a Requerente para se manifestar no prazo legal. 3. Apresentada a documentação pela Requerida, intime-se a Requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito, ciente de que, com a apresentação da documentação perseguida, terá início o prazo para formular o pedido principal, caso seja do seu interesse (artigo 308 do CPC). 4. Formulado pedido principal, retornem os autos conclusos para apreciação. 5. Não formulado o pedido principal e cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como Mandado. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" [1] “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto: 3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ. 3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários). 3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado. 3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (REsp 1763462/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) (grifei) RECIFE, 1 de julho de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau