Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023950-06.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: JAQUELINE HENRIQUE BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE: JOSE CAMILO DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _173541802____, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc... Trata-se o presente feito de ação de embargos à execução opostos por JAQUELINE HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em face de JOSE CAMILO DE SOUZA, ambos qualificados na inicial, distribuída por dependência à ação executiva de nº 0005195-31.2020.8.17.2001. A ação executiva apensa possui como título executivo “Contrato de Mútuo Financeiro Individual” celebrado entre embargante e embargado. A embargante alegou a nulidade da execução, por inexistência de título executivo e inexistência de débito, uma vez que as partes seriam casadas pelo regime de comunhão de bens à época da celebração do contrato, além disso, alega que o embargado teria falsificado sua assinatura. Os embargos foram recebidos pela decisão de ID 68495997, sem atribuição de efeito suspensivo, concedendo-se o recolhimento das custas pela parte embargante (acaso vencida), para o momento final da lide processual. A tempestividade da presente ação foi certificada nos autos (ID 71418111). Intimados para informar o interesse na produção de provas (ID 92537310), o embargado juntou aos autos certidão de imóvel comprado pela embargante (ID 94254233). Já a embargante requereu a produção de prova pericial, por meio de perícia grafotécnica, além da ouvida do embargado (ID 100550515). Nestes termos vieram-me os autos conclusos. Decido. O embargante apresenta como tese de defesa a falsidade das assinaturas apostas nos contratos de mútuo, requerendo a realização de perícia grafotécnica. A falsidade de assinatura é vício insuperável do título de crédito, que o torna inexigível independentemente da boa-fé ou da má-fé do exequente. Assim, a falsidade das assinaturas dos títulos é defeito que acarreta a sua nulidade. Não se trata de discussão sobre a obrigação originária, mas sim de nulidade dos títulos exequendos. O artigo 370 do CPC determina que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, por ser imprescindível à resolução da presente demanda, defiro a realização de perícia grafotécnica para averiguação da alegação falsidade das assinaturas dos títulos exequendos. Com fundamento no artigo 465 do CPC, nomeio a perita ROSIMEIRE INÁCIO DE OLIVEIRA para realizar perícia grafotécnica, devendo analisar a autenticidade das assinaturas apostas nos títulos de crédito constantes nos IDS 57184375 e 57185937 da ação de execução de nº 0005195-31.2020.8.17.2001. As informações de contato da perita nomeada se encontram no sistema SIAJUS. De acordo com o disposto nos arts. 82 e 95 do CPC, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial adiantar o pagamento da remuneração do profissional, ou ao autor quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Considerando que a embargante não é beneficiária da justiça gratuita, e o requerimento é excluso seu, deve arcar com os honorários periciais. Em continuidade, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, I, II e III do CPC: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para fixação dos quesitos a serem analisados pelo perito, bem do prazo para entrega do laudo. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf] " RECIFE, 1 de julho de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau