Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO(A): WALKIRIA SILVIA MONTEIRO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0039573-75.2012.8.17.0810
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITAU UNIBANCO em face de WALKIRIA SILVIA MONTEIRO, baseada em cédula de crédito bancário. Despacho citatório em ID 145387996. Citação em ID 145387999 com penhora frustrada em ID 145388001, juntada ocorrida em dezembro de 2012. Requerido bloqueio de valores, foi indeferida em ID 145388022 por ausência de citação da empresa executada. Decisão de ID 145388024 determinou a exclusão de Blue Mar Alimentos Ltda e Cristiano Silva Monteiro do polo passivo. Requerida suspensão do feito pelo exequente em ID 145388026. Decisão de ID 145388028 suspendeu o feito nos termos do artigo 921, III, §1º, do CPC, em maio de 2016. Pedido de substituição da parte exequente em razão de cessão de crédito a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS S.A, em ID 145721816. Termo de cessão às fls. 6/7 do documento de ID 145721817. Deferida a substituição e determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID. 166048694). A parte exequente acostou documentos de representação, mas não se manifestou sobre a prescrição (ID. 173941843). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do atual artigo 921, III, do CPC, em 18/05/2016 (ID. 145388028). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da cédula de crédito se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, e esta ocorreu em maio/2016, voltando a fluir em maio/2017, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Registre-se, por fim, que embora não se desconheça a redação do § 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021, a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/21 não pode surtir efeitos retroativos. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao E.TJPE independentemente de manifestação ou nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito