Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): LOCADORA DE SINUCAS MIRIM LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172650556, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026520-67.2017.8.17.2001
Vistos, etc. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS em face de LOCADORAS DE SINUCA MIRIM LTDA-ME, com pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$4.284,14 proveniente de contrato de seguro saúde. Mandado de citação cumprido negativamente- ID 373587121. Penhoras realizadas através do sistema SISBAJUD e RENAJUD- ID 57679648/ 93172208. Petição do exequente com pedido de bloqueio de ativos financeiros através das instituições financeiras de cartões de crédito ( ID 106700988) Petição do exequente com pedido de penhora do veículo que foi realizada a restrição através do sistema RENAJUD- ID 113134262. Minuta de acordo entre as partes acostada aos autos pelo exequente- ID 170022333. Petição do exequente informando o cumprimento integral do acordo, bem como, pedindo baixa dos gravames e das penhoras realizadas. Por fim, pediu a extinção da execução- ID 170712566. É o que importa relatar. DECIDO. No curso da lide, as partes formalizaram um acordo, requerendo sua homologação. Com efeito, é lícito às partes requererem o fim do litígio com a homologação do acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil. Assim posto, homologo o acordo firmado entre as partes (ID 170022333), por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo a execução, nos termos do art. 924, III do Código de Processo Civil. Torno sem efeito eventual penhora realizada, devendo ser retirada a restrição no RENAJUD (ID 93172208). Custas já satisfeitas (ID 22541013). Honorários na forma acordada. Cumprida a diligência acima, arquive-se os autos de imediato, nos termos do art.1.000, parágrafo único do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. " RECIFE, 1 de julho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau