Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSIMARIO MARTINS GOMES INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 164867283, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO JOSIMÁRIO MARTINS GOMES, devidamente qualificado (a) nos autos, promoveu a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, colimando a correção em seu assentamento civil, sob o argumento de que teve o nome de sua genitora grafado de maneira errada em seu assentamento civil, constando “SELMA DEODATO DE OLIVEIRA” quando o correto seria “SELMA DE MELO OLIVEIRA”. Juntou documentos. Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando vista ao Ministério Público. – ID 94397459. Manifestação Ministerial requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil. – ID 101437274. Resposta de ofício expedido ao Cartório de Registro Civil. – ID 144739601. Invocado, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial. – ID 163096143. Assim, restou o processo concluso para sentença. É o que importa relatar, DECIDO: O art. 109 da Lei 6.015/73, dispõe que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". Com efeito, a Lei de Registros Públicos possibilita que se retifique assentamento no registro civil, mediante petição fundamentada ao Poder Judiciário, que deve ser instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, decidindo o juiz, após ouvir o Ministério Público. Todavia, é certo que é dever do magistrado, ao julgar tal pedido, analisar o conjunto probatório contido nos autos com muito cuidado, procedendo à retificação solicitada quando presente uma situação verdadeiramente inconteste, frente às implicações familiares, sociais e jurídicas decorrentes da modificação de registro público. É que o registro civil se destina à fixação indelével dos principais fatos da vida humana, sendo sua existência e funcionamento expressamente disciplinados em lei, vez que interessam de perto à nação, ao próprio registrado e a terceiros que com ele mantenham relação. Não podendo, pois, sofrer modificações senão diante de uma situação plenamente justificada e robustamente provada. Cumpre ressaltar que no direito processual civil prevalece o princípio do livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, uma vez que é buscada a verdade formal, exceto quando tratar-se de direitos indisponíveis em que a verdade real deve prevalecer. Pelo presente princípio processual, o juiz ater-se-á ao conjunto probatório trazido aos autos pela parte onde, por conseguinte da análise das provas obtidas durante a instrução processual, poderá firmar o devido convencimento e, portanto, exercer satisfatoriamente a jurisdição, decidindo a lide. No caso em tela, a ilustre Parquet, com substanciado no princípio da cooperação, diligenciou pesquisas no sistema CRC-Jud, onde extraiu-se que são verdadeiras as alegações do requerente, e que houve erro quando da expedição da certidão de nascimento da parte autora, o que enseja a procedência da ação. Isso posto, com fundamento no art. 109 da Lei dos Registros Públicos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e extingo o presente feito com resolução de mérito. Servirá a presente sentença como mandado de retificação de registro de nascimento, devendo ser encaminhada mediante ofício ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à devida retificação, para que faça constar no assentamento de nascimento do requerente JOSIMÁRIO MARTINS GOMES, matrícula 074302 01 55 1994 1 00018 086 0021505 10, o nome de sua genitora como sendo “SELMA DE MELO OLIVEIRA”, mantendo-se inalterados os demais dados. Sem custas, face à gratuidade da concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, Recomendação nº 003/2016 –CM/TJPE), nos termos do art. 32, parágrafo único, do Código de Procedimento Processual do Estado de Pernambuco – Lei nº 16.397/2018, a decisão que impuser a ordem pode funcionar como o próprio mandado de intimação, desde que contenha todos os elementos deste último, necessários e suficientes à identificação do destinatário da ordem. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta decisão/mandado/ofício ao cartório competente e, em seguida, arquive-se oportunamente com as cautelas legais. GRAVATÁ, 21 de março de 2024 Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 1 de julho de 2024. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002705-32.2021.8.17.2670