Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): KAMILLE DE LIRA SOBRAL SILVA, KAMILLE DE LIRA SOBRAL SILVA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000358-63.2016.8.17.1130
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, por advogado legalmente constituído, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de pressupostos processuais (art. 485, IV, II e III, CPC), proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de KAMILLE DE LIRA SOBRAL SILVA e KAMILLE DE LIRA SOBRAL SILVA - ME. Alega omissão e contrariedade na sentença, por não respeitar os princípios da primazia da decisão de mérito e vedação à decisão surpresa. O embargante sustenta que não foi oportunizado ao autor manifestar-se previamente acerca do recolhimento das custas da carta precatória. Pugnou pelo provimento do recurso, para que sejam sanadas as contradições e omissões alegadas. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015). Marcus Vinícius Rios Gonçalves traz a seguinte lição: “De acordo com o art. 535 do CPC, são fundamentos dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão. A redação originária incluía uma outra hipótese: a dúvida. A Lei n. 8.950/94 a excluiu, porque uma decisão não pode conter dúvida, mas um vício qualquer que traga dúvidas a quem a lê ou interpreta. A dúvida não está na decisão, mas no espírito de quem a examina. Os embargos devem indicar de forma precisa quais os vícios de que padece a decisão, permitindo que o julgador os verifique. Não há necessidade de qualificação precisa. Os embargos não deixaram de ser acolhidos se o embargante chamar de contradição algo que seria mais bem designado por obscuridade, ou qualificar como tal uma omissão, porque nem sempre é fácil estabelecer os lindes precisos entre elas. Uma sentença contraditória ou omissa é quase sempre também obscura. Os fundamentos que ensejam a interposição dos embargos são: a) Obscuridade: é a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser compreendidas por seus destinatários. Por isso, devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. Elas são obras humanas, passíveis de imperfeição. É possível que o juiz não tenha conseguido se expressar com clareza, ou o tenha feito de forma ambígua, capaz de despertar a dúvida no espírito do leitor. Pode ainda ocorrer um vício de linguagem, ou uma deficiência nos meios de expressão, que impeçam o destinatário de compreender o teor ou o alcance da decisão. Sempre que ela não ficar suficientemente clara, cabem os embargos. Isso pode ocorrer do uso de expressões com duplo sentido, de ambiguidades ou de expressões equívocas. b) Contradição: é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente. A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou tem duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam. Pode-se dizer que uma decisão que contenha contradições é também obscura, porque aquilo que não tem coerência não pode ser tido por claro. Em relação a sentenças, ou acórdãos, a contradição pode ocorrer entre duas ou mais partes da fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre duas ou mais partes do dispositivo. Em se tratando de acórdão, pode ainda haver contradição entre a ementa e o conteúdo. c) Omissão: será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi. E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa. Sempre, pois, que deixar de mencionar algo que devia ser examinado. Não há necessidade de que o juiz se pronuncie sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre as que tenham alguma relevância para o julgamento. Pode ocorrer que ele deixe de examinar algum fundamento do pedido ou da defesa, por ter admitido outro que, por si só, é suficiente para seu acolhimento ou sua rejeição. Por exemplo, em ação de cobrança, se o réu se defender alegando prescrição e compensação, o acolhimento da primeira defesa tornará despicienda a apreciação da segunda. Da mesma forma, se o juiz acolher alguma preliminar, e extinguir o processo sem resolução de mérito, não haverá apreciação dos fundamentos do pedido e da defesa. Nesse sentido: “Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou” (RTJ, 160:354). Também não haverá omissão se o julgador deixou de pronunciar-se sobre questão de somenos, ou que não teria influído no julgamento. Nesse sentido, vale lembrar o acórdão publicado em JTACSP, 47:106, e mencionado por Sonia Hase Baptista: “Não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes”. A omissão da sentença, se não suprida pelos embargos, poderá ensejar sua nulidade. À parte que não embargou caberá apelar para anulá-la. Mas, se todos os elementos já estiverem nos autos, poderá o tribunal apreciar aquilo que foi omitido pela instância inferior (CPC, art. 515, § 3º), sem precisar anular o julgado. (Processo Civil - Novo Curso de Direito Processual Civil - Vol 1- Marcus Vinicius Rios Goncalves - 9 Ed – 2012, pags. 101/102).grifei Analisando os argumentos trazidos pela embargante, verifica-se que a alegação de contradição quanto à extinção do processo sem resolução de mérito não procede. Ao proferir a sentença, este juízo fundamentou-se adequadamente na ausência de pressupostos processuais, especificamente na determinação para providenciar as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória, inclusive por mais de uma vez (id. 118539471 - P. 01 e 12 e id. 132517616), ficando, no entanto, o autor inerte quanto a ao recolhimento das custas processuais para o referido ato, mesmo após a sua intimação pessoal. Não há contradição entre os fundamentos da decisão e seu dispositivo. Quanto ao argumento do embargante de que a extinção do processo contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, a doutrina processual sustenta que a extinção sem resolução do mérito é uma medida excepcional, a ser aplicada somente quando não restar alternativa. No caso em análise, observou-se reiterada inércia do exequente em promover os atos necessários ao andamento regular do processo, o que inviabilizou a formação válida da relação processual. A aplicação do princípio da primazia do mérito deve ser ponderada com o dever das partes de contribuir para o bom andamento do processo. A persistência da omissão do embargante em recolher as custas impede o prosseguimento e, por conseguinte, a obtenção de decisão de mérito. Ocorre que, de acordo com a súmula 170 do Egrégio tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em enunciado aprovado no dia 24/04/2017, dispõe expressamente que nas hipóteses de falta de citação do réu pela não indicação de endereço correto, basta a intimação do advogado. Observe: “Súmula 170 Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015..” Desta forma, de acordo com a jurisprudência pacífica deste tribunal de justiça, data máxima vênia, não há que se falar em erro na decisão judicial atacada. Todavia, opostos os embargos de declaração, dentro do prazo legal, com a simples alegação de um dos vícios constantes no artigo 1022 do CPC, devem eles serem conhecidos, conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou contradição. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade ou a contradição, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte cinge-se a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração.” (Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 – 11ª ed., 2013, pág. 199
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos para NEGAR PROVIMENTO. Intime-se da presente decisão. Por fim, arquive-se. PETROLINA, 6 de novembro de 2024 Dra. Larissa da Costa Barreto Juíza de Direito