Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: ATACADO DOS PRESENTES LTDA, ESTACIONAMENTOS DO RECIFE LTDA - ME D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0006400-95.2020.8.17.2001
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação cível (ID 31750433), assim sumariado: “EMENTA–APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. A parte autora não trouxe prova mínima do dano sofrido, visto que não há documento algum comprobatório de que compareceu ao atacado dos presentes naquele dia, prova testemunhal, nem que tampouco efetuou alguma compra naquele estabelecimento, deixando de comprovar a relação de consumo entre as partes. De acordo com o Art. 373, I do CPC/2015: ‘o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito’. Ademais, como cediço, ‘os prejuízos de ordem material devem ser inequivocamente comprovados, não podendo ser presumidos’. Negado provimento ao apelo”. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (ID 36046612). Em suas razões recursais (ID 36246478), alega a parte recorrente violação aos arts. 6º, incisos IV e VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, sustentando a necessidade de inversão do ônus da prova, em que pese o acórdão recorrido ter afastado a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver reconhecidas a relação de consumo e, assim, a necessidade de inversão do ônus probatório, “para que seja disponibilizada a filmagem do dia e hora do furto da bicicleta do autor”, ora recorrente. Contrarrazões apresentadas (ID. 33764208). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. Aplicação do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ: Observo que, quanto às supostas máculas aos arts. 6º, incisos IV e VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isso porque restou assentado, no voto condutor do acórdão da apelação, que: “No caso em apreço, a parte autora não trouxe prova mínima do dano sofrido, visto que não há documento algum comprobatório de que compareceu ao atacado dos presentes naquele dia, nem tampouco prova testemunhal. Ademais, não restou evidenciada a relação de consumo, visto que não há prova de que o autor efetuou alguma compra naquele estabelecimento. Em relação ao pedido para que haja fornecimento das gravações das câmeras de segurança do dia 15/07/2019, descaberia ao réu fornecer as imagens, visto que, repito, o autor não fez prova mínima do pedido” (g.n.) É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS. RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. [...] 4. Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza da presente relação contratual, se consumerista ou não, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ [...]" (AgInt no AREsp n. 2.289.498/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) – omissões e grifos nossos.
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente em exercício