Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173394533, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051693-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SUELI DA PAIXAO CAETANO, FRANCISCO EUDES PEREIRA CAETANO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM, proposta por SUELI DA PAIXAO CAETANO e FRANCISCO EUDES PEREIRA CAETANO, em face de UNIMED-RIO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, que inicialmente eram contratantes da GOLDEN CROSS, que foi adquirida pela UNIMED RIO e, mais recentemente, transferida à UNIMED FERJ. Informam, que com a aprovação da migração dos beneficiários da Unimed Rio à Unimed FERJ pela ANS, as próprias Rés passaram a veicular informações de que “todas as coberturas originalmente contratadas permanecem inalteradas”, contudo, houve a suspensão dos atendimentos para todos os beneficiários oriundos da Unimed Rio. Esclarecem, que os atendimentos seguem suspensos pelas Rés, mesmo com as tentativas de solicitação direta e por intercâmbio, realizado via Unimed Recife, ora terceira Ré. Diante disso, requerem em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a restabelecerem integralmente a prestação dos serviços de saúde contratados, inclusive quantos aos exames, procedimentos, medicamentos e consultas nos Hospitais credenciados. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar. Vieram-me os autos conclusos para decisão. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer, à luz do Código de Processo Civil, qual a natureza da tutela provisória requerida. Conforme cediço, o referido diploma legal inovou ao disciplinar as tutelas de cognição sumária (CPC, art. 294 e seguintes), desdobrando-as em tutela de urgência satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente. De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). As tutelas de urgência satisfativas se diferenciam das cautelares, porquanto estas não conferem eficácia imediata ao direito afirmado, mas sim asseguram a futura satisfação deste, enquanto as satisfativas antecipam os efeitos da tutela definitiva. No presente caso,
trata-se de uma tutela de urgência satisfativa incidental, pois os autores pretendem compelir as demandadas a restabelecerem o plano de saúde contratado, ou seja, querem antecipar os efeitos da decisão final. Analisando a documentação acostada aos autos, observo a probabilidade do direito da parte autora que apresentou documentos em que se vislumbra a relação contratual com o plano demandado, tais como carteiras do plano, ID 170443198, o cumprimento de sua contraprestação, conforme comprovantes de pagamento, ID 170441176, bem como documentos que informam sobre consultas canceladas, ID 170442877. Com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo que encontram-se presentes, flagrante o perigo que a demora da demanda pode causar aos autores, diante da necessidade de consultas médicas constantes em razão da avançada idade. Válido salientar, que as empresas rés de presumível capacidade financeira, podem sem maiores transtornos, até que se julgue definitivamente a lide, suportar o ônus que lhes impõe o deferimento da tutela de urgência. Desse modo, entendo que a parte autora faz jus a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 294, parágrafo único c/c 300, §§ 2º e 3º, do CPC, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que as demandadas, no prazo de 3 (três) dias, restabeleçam integralmente a prestação dos serviços de saúde contratados, inclusive quantos aos exames, procedimentos, medicamentos e consultas nos Hospitais credenciados. Estipulo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de atraso no descumprimento da medida, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a empresa ré, por mandado, para o cumprimento da presente Decisão. Ademais, por não vislumbrar neste momento, a possibilidade de transação entre as partes litigantes, determino a citação da demandada para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Fica advertido a parte ré que, em caso de ausência da apresentação de defesa, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. Declaro que o presente preenche os requisitos legais, pelo que servirá de mandado. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO Juíza de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau