Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: RAFAEL FREIRE MACHADO EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173423841, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060767-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EMMANOEL FERREIRA CARVALHO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva c/c Reparação por Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, promovida por EMANOEL FERREIRA CARVALHO, advogando em causa própria, em face de RAFAEL FREIRE MACHADO EIRELI, também qualificado. Relata que contratou os serviços de prática de atividade física (Crosstraining) da requerida do período de 08/06/2021 até 08/06/2023, sendo o primeiro referente a um contrato de 12 meses e o segundo, renovado automaticamente, mas cujo contrato ficou de 8/10/2021 a 8/6/2023. Narra que em 06/04/2023 pediu a suspensão do serviço pelo atendimento do WhatsApp da Shark Box, mas a demandada não suspendeu e ainda efetuou a cobrança indevida de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), equivalente aos 30 (trinta) dias seguintes. Afirma que o bloqueou o cartão para evitar desconto do último mês que faltava para finalizar a vigência do contrato, uma vez que foi cobrado por período que deveria ter sido suspenso, de modo que não precisaria pagar mais trinta dias. Prossegue aduzindo que a ré além de cobrar 30 (trinta) dias do período de suspensão, promoveu o protesto em cartório do último mês, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). Aduz ter aberto um processo administrativo junto ao PROCON/PE e ao Ministério Público, a fim de resolver tal cobrança indevida, tendo na audiência junto ao Ministério Público tomado conhecimento de que a ré não havia retirado os vídeos/imagens do autor das suas redes sociais, os quais possuem finalidade comercial. Em razão do exposto, postula a concessão de tutela de urgência para que a ré proceda com a imediata retirada das imagens/vídeos do autor de todas as redes sociais, especificamente o Instagram, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mérito, requer a declaração de nulidade da cláusula 27 do contrato de adesão; proibição de utilização das imagens do autor nas redes sociais da demandada ou em quaisquer outros meios publicitários; restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Petição comprovando o recolhimento das custas judiciais (Id. nº 173219700). Foi proferido decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinação a citação do réu (Id. nº 173247848). Por meio da petição de Id. nº 173362820 o autor requereu a reconsideração da decisão, alegando que o contrato teve seus efeitos finalizados com o término da relação contratual entre as partes em junho de 2022, não havendo, portanto, mais direitos e obrigações entre as partes a justificar o uso da imagem do autor sem autorização para fins comerciais. Na petição de Id. nº 173367161 requereu aditamento da petição inicial para que seja declarado como indevido o uso da imagem do autor após o período de vigência contratual. É o que se tinha a relatar. Decido. De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ela só é autorizada diante da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC-2015, art. 300). Analisando com mais atenção os autos, vislumbro estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, pois as provas acostadas à inicial evidenciam que o contrato celebrado entre as partes, que previa a possibilidade de divulgação das imagens do autor para fins comerciais, se encerrou em junho/2023 e não em junho/2022, como alegado na inicial, haja vista a renovação automática, de forma que a ré não poderia mais continuar fazendo uso da imagem do autor para fins comerciais sem a sua devida autorização, havendo, portanto, nítida violação ao art. 20 do Código Civil. Nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM PARA FIM COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AVENTADA EM RECURSO ADESIVO PELA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC) NÃO TRANSCORRIDO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. AUTORA QUE REALIZOU CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO DO USO DA SUA IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS. RÉ QUE, APÓS TRÊS ANOS DO TÉRMINO DO CONTRATO AINDA FAZIA USO DA IMAGEM DA AUTORA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR OS FATOS NARRADOS À EXORDIAL (ART. 373, II, DO CPC). USO INDEVIDO DA IMAGEM VERIFICADO. DANO MATERIAL. INSURGÊNCIA COMUM. PLEITO DE MAJORAÇÃO PELA AUTORA E AFASTAMENTO PELA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. TOGADO SINGULAR QUE AGIU COM ACERTO AO FIXAR A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PELO USO DA IMAGEM DA AUTORA PELO PERÍODO SUPERIOR AO CONTRATADO. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. DANO MORAL. AUTORA QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE UM DANO MORAL PASSÍVEL DE SER INDENIZADO. ACOLHIMENTO. ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 403 DO STJ. QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À LUZ DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RÉ DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03001411820158240020, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 09/02/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais em morais. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. Uso indevido de imagem do Autor. Ré que se utilizou da imagem do Autor após o término do contrato de cessão de uso de imagem. Ausente circunstância justificadora para uso da imagem. Cláusula penal que tem natureza de prefixar perdas e danos. Possibilidade de redução pelo Juiz, observadas as circunstâncias do processo. Precedentes do STJ. Valor fixado pela r. sentença que é adequado ao caso em análise. Dano moral configurado e arbitrado em R$ 15.000,00. Verbas da sucumbência carreadas à Ré (parágrafo único do artigo 86 do CPC). Preliminar rejeitada, negado provimento ao recurso da Ré e parcial provimento ao recurso do Autor. (TJ-SP - AC: 10241286320208260100 SP 1024128-63.2020.8.26.0100, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 09/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2021) Ademais, não há perigo da irreversibilidade da decisão, pois acaso julgado improcedente a demanda, poderá a ré reinserir tais postagens nas redes sociais. Posto isto, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, revogo a decisão de Id. nº 173247848 e CONCEDO A TUTELA URGÊNCIA requerida na inicial, para determinar que a ré, no prazo de 72h (setenta e duas horas), proceda com a imediata retirada das imagens/vídeos do autor de todas as redes sociais do Crossfit, principalmente do Instagram, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na oportunidade, deixo de designar a audiência inicial de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil e determino a CITAÇÃO do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CPC-2015, art. 344). A não designação da audiência se revela em razão do fato de que nas inúmeras demandas anualmente distribuídas a este Juízo, nas quais foram designadas audiência inicial de conciliação, não se constatou percentual relevante de acordo a justificar a continuidade da designação de tal ato, sobretudo diante do fato de que a pauta de audiências está com data disponível para marcação apenas com dois meses para frente, o que, sem dúvida, causa um retardo no andamento do feito. Desta forma, a designação de audiência de conciliação ou de mediação configurará, neste caso, uma estéril reverência a injustificado formalismo procedimental. Se juntados documentos com a contestação ou forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se de logo a autora para manifestar-se a respeito, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se o réu com urgência. A presente decisão servirá como mandado, bastando, para tanto, que seja assinada por servidor da Diretoria Cível do 1º Grau. Cumpra-se. Recife, 13 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau