Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169038514, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. Para a configuração da litispendência faz-se necessária a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Ação de execução fiscal em repetição a outra anteriormente ajuizada perante este Juízo. Extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, V, do CPC).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0003702-71.2018.8.17.0810 Vistos etc. I – RELATÓRIO O Autor acima identificado, devidamente qualificado nos autos, por meio de sua Procuradoria, ajuizou a presente ação de Execução Fiscal, em face do executado referenciado, objetivando a execução dos valores descritos na Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. Antes da formação da relação processual, o exequente requereu a extinção do feito em decorrência de litispendência (proc. 0016718-29.2017.8.17.0810). Em seguida, vieram-me estes autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo a lei processual, a litispendência consiste na reprodução de ação anteriormente ajuizada, considerando-se ações idênticas aquelas que possuem mesmas partes, pedido e causa de pedir (artigo 337, §§ 1o e 2o, do Código de Processo Civil). Cumpre, destarte, perquirir se verificada, neste caso, a chamada tríplice identidade. A identidade de partes é facilmente constatada, a partir do cotejo do autor e da ré indicada no presente feito e daquele movido anteriormente. Quanto à causa de pedir, verifico que o autor alinhou o mesmo título executivo em ambas as demandas, tendo apenas data e valores diversos, como também buscou albergar o seu alegado direito nos mesmos fundamentos jurídicos anteriormente aduzidos. No que se refere ao pedido, é oportuno destacar que houve uma fiel repetição, visto que ambas as ações objetivam a excussão patrimonial do demandado para a satisfação da dívida inscrita. Ademais, o próprio exequente afirmou o ajuizamento anterior de ação de execução fiscal idêntica à presente demanda, oportunidade em que requereu a desistência por litispendência. Constata-se, portanto, que a Fazenda Pública repetiu a cobrança, por meio dessa segunda ação executiva fiscal, em face da ora autora, dessa forma, resta reconhecida a litispendência entre esta ação e a anteriormente ajuizada, em curso neste Juízo. III – DISPOSITIVO Posto isso, reconheço a litispendência desta ação com a ação apontada na notícia, anteriormente ajuizada, pelo que declaro extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais ante a ausência de triangularização. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de julho de 2024. ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho