Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/04/2026, 06:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/04/2026, 06:33
Expedição de Certidão.
27/03/2026, 10:18
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2026, 16:52
Conclusos para despacho
09/10/2025, 16:03
Expedição de Certidão.
09/10/2025, 16:02
Juntada de Petição de petição (outras)
08/09/2025, 07:46
Juntada de Petição de petição (outras)
02/09/2025, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 12:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
26/08/2025, 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/08/2025, 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/08/2025, 07:09
Documentos
Despacho
•03/03/2026, 16:52
Despacho
•29/01/2025, 18:36
14/04/2026, 06:33
Expedição de Certidão.
27/03/2026, 10:18
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2026, 16:52
Conclusos para despacho
09/10/2025, 16:03
Expedição de Certidão.
09/10/2025, 16:02
Juntada de Petição de petição (outras)
08/09/2025, 07:46
Juntada de Petição de petição (outras)
02/09/2025, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 12:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
26/08/2025, 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/08/2025, 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/08/2025, 07:09
Expedição de Certidão.
21/08/2025, 14:39
Expedição de Certidão.
18/08/2025, 13:38
Expedição de Certidão.
28/04/2025, 13:10
Decorrido prazo de COSTA AZUL TRANSPORTES & SERVICOS LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FRAGA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 00:00
Decorrido prazo de JOAO MARCELO FRAGA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 00:00
Decorrido prazo de DULCICLEIDE MARIA PEREIRA DA CRUZ FRAGA em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 00:00
Decorrido prazo de CHARLES ROGER ARAUJO VIEIRA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
26/03/2025, 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/03/2025, 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/03/2025, 08:26
Decorrido prazo de DULCICLEIDE MARIA PEREIRA DA CRUZ FRAGA em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FRAGA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 00:00
Decorrido prazo de JOAO MARCELO FRAGA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 00:00
Decorrido prazo de COSTA AZUL TRANSPORTES & SERVICOS LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2025, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
31/01/2025, 00:01
Publicado Despacho em 31/01/2025.
31/01/2025, 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/01/2025, 18:36
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2025, 18:36
Conclusos para despacho
10/10/2024, 07:57
Expedição de Certidão.
10/10/2024, 07:57
Juntada de Petição de petição (outras)
09/10/2024, 19:01
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/09/2024 23:59.
28/09/2024, 05:02
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 03/09/2024 23:59.
28/09/2024, 05:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/09/2024 23:59.
28/09/2024, 05:02
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/09/2024 23:59.
28/09/2024, 00:21
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 03/09/2024 23:59.
28/09/2024, 00:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/09/2024 23:59.
28/09/2024, 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2024.
24/09/2024, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
24/09/2024, 11:22
Decorrido prazo de CHARLES ROGER ARAUJO VIEIRA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 02:38
Juntada de Petição de petição (outras)
02/09/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COSTA AZUL TRANSPORTES & SERVICOS LTDA - ME, DULCICLEIDE MARIA PEREIRA DA CRUZ FRAGA, FERNANDO JOSE FRAGA DA SILVA, JOAO MARCELO FRAGA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. IGARASSU, 10 de agosto de 2024. IVANILSON ALEXANDRE GUEDES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0001141-68.2016.8.17.2710 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
12/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/08/2024, 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/08/2024, 16:44
Juntada de Petição de despacho
26/07/2024, 09:54
Recebidos os autos
26/07/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COSTA AZUL TRANSPORTES & SERVICOS LTDA - ME, DULCICLEIDE MARIA PEREIRA DA CRUZ FRAGA, FERNANDO JOSE FRAGA DA SILVA, JOAO MARCELO FRAGA DA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0001141-68.2016.8.17.2710 RELATOR: Desembargador
Trata-se de apelação interposta por COSTA AZUL TRANSPORTES & SERVIÇOS LTDA em face de sentença que julgou procedente pedido inicial, em ação monitória, declarando o direito de execução do título extrajudicial no valor de R$ 438.036,96 (quatrocentos e trinta e oito mil trinta e seis reais e noventa e seis centavos). (ID 3332282). O despacho de ID 27275991 determinou a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira, em relação à qual a parte recorrente permaneceu inerte. A decisão de ID 28172015 determinou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Devidamente intimada, a apelante restou inerte e, apenas após três meses após o fim do prazo recolhimento do preparo, a empresa recorrente juntou substabelecimento e requereu devolução de prazo, diante da troca de patronos. É o relatório. Decido. Anoto de saída que não há previsão legal para devolução de prazo diante de substabelecimento. No caso dos autos, o substabelecimento foi juntado três meses após o termo final para recolhimento do preparo, o que desautoriza qualquer invocação do Princípio da Cooperação Processual. Da análise dos autos, constata-se existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Conforme acima relatado, a apelante não comprovou o recolhimento em dobro do preparo recursal, conforme estabelecido por esta Relatoria, desatendendo o comando inserto no art. 1.007 do CPC/2015, o qual estabelece que "[n]o ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Como é sabido, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, ou seja, se não for efetuado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido o apelo, devendo este ser julgado deserto; em outras palavras, se o Julgador verificar que o pagamento das custas processuais (preparo) não se efetivou ou que foi efetuado em desrespeito às normas processuais, deverá impor a pena da deserção e não conhecer do recurso. Nesse sentido, é a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso." (In: Curso de direito processual civil, v. 3, 17. ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 166). (Original sem destaques). Esse, inclusive, é o entendimento do STJ sobre o tema, conforme atesta o arresto a seguir ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. (...) 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1399586/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). (Original sem destaques). Assim, descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III e 1.007, ambos do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por COSTA AZUL TRANSPORTES & SERVIÇOS LTDA, por ser este manifestamente inadmissível. Publique-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Juízo de origem. Recife, data e assinatura da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (2ª CC - Processos vinculados) rsa
02/07/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
11/12/2017, 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/12/2017, 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
08/11/2017, 10:03
Expedição de intimação.
20/10/2017, 13:59
Proferido despacho de mero expediente
11/10/2017, 14:38
Conclusos para despacho
23/08/2017, 17:20
Expedição de Certidão.
23/08/2017, 17:19
Juntada de Petição de apelação
23/08/2017, 15:56
Expedição de intimação.
31/07/2017, 08:11
Julgado procedente o pedido
31/07/2017, 07:46
Conclusos para despacho
05/07/2017, 16:23
Juntada de Petição de outros (documento)
15/06/2017, 14:24
Expedição de intimação.
17/05/2017, 09:23
Ato ordinatório praticado
16/05/2017, 13:45
Juntada de Petição de petição
28/04/2017, 18:35
Juntada de Petição de petição
28/04/2017, 18:27
Juntada de Petição de petição
27/04/2017, 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/04/2017, 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/04/2017, 17:05
Decorrido prazo de COSTA AZUL TRANSPORTES & SERVICOS LTDA - ME em 22/03/2017 23:59:59.