Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPO NOVO EXECUTADO(A): ITALO MENEZES BEZERRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001086-03.2023.8.17.8230
Vistos, etc... Quanto ao pedido de citação por WhatsApp e e-mail, indefiro-o, visto que há facultatividade para a parte aderir o juízo 100% digital. Além disso, neste Juizado Especial não há aparelho telefônico oficial para realização desse tipo de comunicação eletrônica. Acerca o caráter facultativo da citação eletrônica, confira-se o seguinte entendimento, o qual é seguido por este Juízo: "A 4ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar, em 24.09.2021, o agravo de instrumento n. 2210378-65.2021.8.26.0000, considerou que: "Com as alterações promovidas recentemente pela Lei 14.195/2021 ao art. 246 do CPC/2015, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, do que deflui a necessidade de expressa anuência, com a indicação do endereço eletrônico pelo citando, que deverá confirmar o recebimento, sob pena de realizar-se a citação pelos meios convencionais (art. 246, § 1º, CPC/2015)". Ademais, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Logo, considerando que o autor não indicou o endereço do demandado para citação, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, considerando-se a inviabilidade de tramitação do presente feito no âmbito do JEC, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se o autor e arquivem-se os autos. CARUARU, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito