Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Rosana Antônia Fernandes Silva
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – PRETENSÃO QUE SE AFASTA DO FIGURINO LEGAL ESTAMPADO NAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS PREVISTAS NO ART. 1022, I e II, DO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS – DECISÃO UNÂNIME. O embargante não logrou êxito em apontar qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão embargada, de acordo com o disposto no art. 1022, I e II do Código de Processo Civil. De extrema clareza, que este Tribunal fez a devida fundamentação no acórdão embargado quando da modificação da sentença de procedência em parte dos pedidos, em suma, da seguinte forma: “Condições do segurado que indicam a possibilidade do exercício pleno das funções habituais de atendente de telemarketing - Redução da capacidade laborativa não comprovada pelo laudo pericial judicial e pela documentação atual constante dos autos – Inexistência de prova robusta para afastar a conclusão do laudo técnico - Segurado que não faz jus ao recebimento de qualquer benefício previdenciário em consonância com o parecer ministerial de primeiro grau.” Tendo a prova pericial sido realizada por perito habilitado, ultimando-se com apresentação de laudo que indica critérios técnicos seguros e cuja conclusão esteja calcada em elementos idôneos, impõe-se a sua prevalência sobre os laudos médicos particulares e anteriores da data de sua elaboração. Nesse sentido, inclusive, sequer foram acostados aos autos documentação médica posterior ao laudo pericial oficial com fins de contrariar o que dele consta. Sobre a apreciação da matéria, para fins de prequestionamento, ressalto que esta Corte não é obrigada a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelo Embargante, mormente quando decidiu com fundamentos suficientes para esgotar os aspectos jurídico-processuais da demanda. A intenção de prequestionar a matéria não acarreta o provimento dos embargos declaratórios se não restarem presentes os requisitos insertos no art. 1022, I e II do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO -
Intimação (Outros) - 4ª Câmara de Direito Público. Embargos de Declaração na Apelação nº 0131128-53.2016.8.17.2001 Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes do 4º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (05)