Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVOLUCAO CENTRO EDUCACIONAL LTDA. EXECUTADO(A): ROSANA CABRAL XAVIER SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004651-18.2022.8.17.8227
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que não lograram êxito todas as diligências para localização de bens do devedor, não havendo outras medidas judiciais a serem adotadas. Nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Em que pese entendimento do STF pela constitucionalidade do art. 139, IV do CPC, registro que adoção das medidas atípicas deverá observar o ordenamento jurídico como um todo, mormente no que se refere ao respeito ao direito de ir e vir, à dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade e à razoabilidade, não sendo a eficiência do processo a única finalidade a ser observada pelo julgador. Entendo que o art.139, IV do CPC não deve ser aplicado como meio de coerção, pois segundo diversos entendimentos do STJ somente é possível a adoção de meios executivos atípicos, de modo subsidiário, quando houver indcios de que o devedor possui patrimônio expropriável, e desde que respeitados o contraditório e a proporcionalidade. Neste sentido, estabelece o art. 8°, do CPC que: " ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência ". No caso dos autos, não há provas nem indícios de que o executado possui patrimônio expropriável. Assim, apesar das tentativas frustradas de expropriar bens da devedora, repele-se a aplicação das medidas coercitivas requeridas, sobretudo porque desproporcionais e não razoáveis, considerado o sistema jurídico em sua totalidade. Posto isso, extingo a execução, com fundamento no art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, sem prejuízo de sua continuidade, desde que localizado bens do executado e não ocorrida a prescrição intercorrente. Sem custas. Sem honorários. Arquivem-se os autos. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito