Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC N° 0017832-87.2015.8.17.2001 EMBARGANTE: FERNANDO PINTO DE ARAUJO NETO e OUTRO ADVOGADO: RODRIGO M. P. BARRETO EMBARGADA: UNIMED NORTE NORDESTE - CONFEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: NATHALIA F. TEÓFILO RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO A parte demandante/ apelante opôs embargos de declaração em face de acórdão que deu parcial provimento aos apelos das partes litigantes, para determinar o reembolso parcial de despesas médico-hopsitalares, limitado ao valor do tratamento e conforme a tabela da empresa demandada/apelada, nos exatos termos do contrato firmado entre as partes, e reduziu as astreintes para a terça parte do valor arbitrado na sentença. (ID 40118361) Fundamentou os aclaratórios em necessidade de prequestionamento para fins de interposição de recursos extraordinários. Arguiu, então, que, devido ao atendimento emergencial, e por falta de opção de tratamento ao raro câncer do menor, os genitores foram socorrê-lo em São Paulo, onde havia disponibilidade de tratamento, sendo hipótese de reembolso integral, nos termos do art. 10 do Dec. 5.592/02; pugnou pelo deferimento de indenização moral no valor de R$ 20.000,00, em razão da dor e extensão do prejuízo decorrente da recusa de atendimento; e, por fim, argumentou que, diante do descumprimento da medida judicial, por onze dias, com entrega parcial de medicamentos, não seria devida redução das astreintes (art. 537, §1º, do CPC). (ID 40398028) Contrarrazões no ID 42702085. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Accf Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC N° 0017832-87.2015.8.17.2001 EMBARGANTE: FERNANDO PINTO DE ARAUJO NETO e OUTRO ADVOGADO: RODRIGO M. P. BARRETO EMBARGADA: UNIMED NORTE NORDESTE - CONFEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: NATHALIA F. TEÓFILO RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL VOTO Constituem os embargos de declaração, na forma como previsto no art. 1022 do CPC/15, recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes na decisão embargada, bem como erro material. Assume função integrativa ou esclarecedora, servindo-se tal instrumento recursal a viabilizar uma declaração judicial que integre a antecedente de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. In casu, no acórdão vergastado e em seu voto condutor, foram enfrentadas todas as questões pertinentes, de modo que a decisão proferida não se encontra eivada de nenhum vício, sob o ponto de vista de contrariedade ou omissão. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. [...] Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] (STJ-4ª T., AgInt no REsp n. 1.991.755/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022). Ademais, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Com essa postura, o novo CPC adotou orientação que já vinha sendo aplicada pelo STF, (...) no sentido de ser suficiente a oposição de embargos de declaração pela parte, para se entender realizado o prequestionamento necessário para a viabilidade do recurso extraordinário. Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/15, CONHEÇO os embargos e os REJEITO, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Accf Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC N° 0017832-87.2015.8.17.2001 EMBARGANTE: FERNANDO PINTO DE ARAUJO NETO e OUTRO ADVOGADO: RODRIGO M. P. BARRETO EMBARGADA: UNIMED NORTE NORDESTE - CONFEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: NATHALIA F. TEÓFILO RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA COBERTURA. PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ATENDIMENTO EMERGENCIAL FORA DA REDE. ÁREA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA RECURSAL DEVIDAMENTE ABORDADA EM JULGAMENTO. SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Acórdão que reformou sentença condenou operadora de plano de saúde suplementar demandada à cobertura de todo o tratamento prescrito, incluindo exames e medicações necessários ao restabelecimento da saúde do segurado menor, que, após diagnóstico de câncer, foi levado para atendimento emergencial fora da rede credenciada, em outro Estado, em hospital de referência, além de pagar indenização moral de R$ 5.000,00, mais astreintes de R$ 11.000,00. 2. Deferidos parcialmente apelos para determinar o reembolso parcial, limitado ao valor do tratamento e conforme a tabela da empresa demandada, nos exatos termos do contrato firmado entre as partes, além de redução das astreintes para a terça parte do valor arbitrado na sentença. 3. O acórdão e o voto condutor enfrentaram as questões levantadas, não estando o magistrado obrigado a refutar um a um os argumentos trazidos aos autos, uma vez formado seu convencimento com fundamentação suficiente. 4. Não havendo no acórdão impugnado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com caráter de mero inconformismo. 5. Com a vigência do novo CPC foi expressamente adotada a teoria do prequestionamento ficto. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO PINTO DE ARAUJO NETO, RENATA DE ALBUQUERQUE DRUMMOND APELADO(A): UNIMED NORTE NORDESTE - CONFEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO INTEIRO TEOR Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: "À unanimidade dos votos, rejeitaram-se os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife, S/N, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0017832-87.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0017832-87.2015.8.17.2001, em que é parte embargante FERNANDO PINTO DE ARAUJO NETO e OUTRO e embargada, UNIMED NORTE NORDESTE - CONFEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO] RECIFE, 22 de novembro de 2024 Magistrado