Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: MARCOS MADEIRA REPRESENTACOES LTDA - ME, MARCOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE, SONIA MARIA NASCIMENTO DE ASSIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182825729, conforme segue transcrito abaixo: "Decidindo Embargos de Declaração BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 176767836, afirmando a existência de contradição no indigitado decisum. Alega o embargante que a sentença embargada foi proferida sem que fosse oportunizada à parte o direito de promover os meios necessários ao prosseguimento do feito, caracterizando, no seu entendimento, uma decisão surpresa. Por essa razão, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, para, através do efeito infringente, anular a sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito. Decido. Analisando os autos, não vislumbro qualquer ponto contraditório na referida sentença. A contrario sensu do que alega o embargante, todas as questões jurídicas apontadas no presente recurso foram devidamente enfrentadas por este Juízo, não havendo que se falar em correção do pronunciamento judicial ora combatido, estando, o mesmo, em sintonia com o acervo probatório e de acordo com o ordenamento processual cível. No presente caso é possível verificar que este Juízo, antes de reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, concedeu à parte demandante, durante o processamento do feito, a oportunidade para adotar as providências necessárias ao andamento do feito, sempre com a advertência de que o não atendimento da exigência resultaria na sua extinção. Como restou registrado na sentença, o autor sempre esteve ciente de que deveria adotar esforços para comprovar a presença do pressuposto processual em questão, todavia, não logrou concretizar a citação do réu. Logo, vê-se que não se está diante de decisão surpresa, mas, ao contrário, ficou caracterizado que o Juízo conduziu o processo de modo cauteloso, dando à parte ciência de que a ausência de citação resultaria na extinção processual. Ademais, importante ressaltar que é descabida a intimação pessoal apontada pelo embargante, posto que este ato processual somente é exigido para as hipóteses de extinção do processo previstas nos incisos II e III, do art. 485, do CPC, o que não é o caso dos autos. Neste feito, houve a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Em verdade, o embargante está inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, neste momento processual, rediscutir tais questões, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027281-98.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, pois não preenchem as exigências contidas no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. RECIFE, 20 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 15 de outubro de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau