Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187706480, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064756-44.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO PEDRO MOURA DE SOUZA BARBOSA, MARIA DO CARMO PEREIRA LIMA, JOANA LIMA BARBOSA, M. E. L. B. M. A., J. C. L. B. M. A., HUGO LIMA BARBOSA, F. V. L., L. L. Q. M., V. L. Q. M. REPRESENTANTE: JOANA LIMA BARBOSA, MARIA GABRIELA LIMA BARBOSA, HUGO LIMA BARBOSA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA intentada por MARCELO PEDRO MOURA DE SOUZA BARBOSA e Outros em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, todos devidamente identificados na exordial. Aduzem os autores, em suma, que o titular do plano em liça é cliente da demandada desde 1990, tendo sempre pagado suas mensalidades pontualmente. Informam os autores, entretanto, que receberam comunicado da demandada, solicitando o envio de documentação no prazo de 60 dias, comprovando a dependência financeira dos dependentes, sob pena de exclusão destes da apólice. Caso o vínculo financeiro não fosse comprovado, os dependentes seriam excluídos após o período de 90 dias. Aduzindo, então, que não existe previsão contratual para tal exclusão, pugnam os autores pela concessão de tutela de urgência para que a demandada mantenha o contrato de assistência médica em relação aos dependentes nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozam atualmente. No mérito, pugnaram pela total procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos. Tutela de urgência deferida em id 174239207. Contestação (id 176546936), em que a demandada aduz, preliminarmente,, ausência de interesse processual em relação a alguns autores. No mérito, defende a legalidade de seus atos. Argumenta que, conforme as cláusulas contratuais, a permanência dos dependentes está condicionada à comprovação de dependência econômica do titular. Alega que a notificação enviada aos autores sobre a exclusão dos dependentes foi feita em estrita conformidade com as cláusulas contratuais e que o contrato permite a rescisão por qualquer das partes, desde que haja aviso prévio, refletindo o princípio da liberdade das partes no contrato de prestação de serviços de assistência à saúde. Conclui que não praticou qualquer ato ilícito que justifique indenização por danos morais às autoras, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica (id 178591728). Devidamente intimados para especificarem demais provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTOS. Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art.355, I, do CPC, pois a matéria é eminentemente de direito, aliás, como já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “ presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (REsp nº 2.832/RJ, Rel. Min. Salvio de Figueiredo). Acrescento que a “necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Firmadas tais premissas, passo à análise da lide. De logo, tenho que merece acatamento a preliminar levantada pela demandada, no que toca à ausência de interesse de agir quanto à esposa do titular do plano e netos menores de idade. Isto porque, os mesmos são dependentes presumidos, não necessitando da comprovação de dependência econômica para garantir a manutenção da cobertura assistencial. Notadamente, a notificação deduzida na exordial fora direcionada aos filhos maiores de idade, que, segundo a demandada, necessitariam comprovar dependência financeira para continuar no plano. Assim, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela demandada em face da esposa do titular do plano e netos menores de idade. Ultrapassada tal questão, avanço à análise meritória da contenda. Cumpre deixar consignado, desde logo, que a relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele Diploma Legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista. Cumpre-nos mencionar, ainda, que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal de 1988 à condição de direito fundamental. Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas. O particular que presta uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado à luz do contratado, ou seja, prestar assistência médica integral aos consumidores dos seus serviços negociados, entendimento esse que não se sustenta somente no texto constitucional ou no Código de Defesa do Consumidor, mas, principalmente, na lei de mercado de que quanto maior o lucro, maior também é o risco. Pois bem. No mérito, buscam as requerentes o reconhecimento do direito à manutenção no plano de saúde, na qualidade de dependentes do titular do plano, também autor. Restou incontroverso nos autos que os filhos do titular do plano são beneficiários da ré desde o nascimento na qualidade de dependentes. Ainda, ficou evidente que o plano de saúde aceitou os autores na qualidade de dependentes do titular, em uma relação contínua, ininterrupta e com o pagamento regular dos prêmios relativos, mesmo após terem completado 21 anos e terem deixado a condição de dependência econômica. Assim, quando os filhos do titular completaram 21 anos, e com fulcro na legislação aplicável ao imposto de renda, como defendido na contestação, a ré concedeu ao titular do plano a oportunidade de mantê-los como beneficiários, assumindo o pagamento das mensalidades. Decorridos anos de tal aceitação pela, o rompimento contratual pela perda da qualidade de dependente dos autores afronta a boa-fé contratual. A seguradora manteve-se inerte por anos, gerando a justa expectativa dos requerentes de que a exclusão de dependente, pela inelegibilidade decorrente da idade ou de ordem econômica, não ocorreria, acarretando a quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao esperado. Tem lugar na espécie a incidência do princípio da boa-fé objetiva, na sua função de controle da regularidade da conduta dos contratantes, nas suas vertentes de supressio, surrectio e também do venire contra factum proprium. Isso porque, conforme afirmado, a prolongada inércia da ré trouxe à parte autora a legítima expectativa de que não mais teria seu contrato rescindido em razão da perda da elegibilidade enquanto dependente, de modo que a exclusão a tal título configura conduta contraditória (“non venire contra factum proprium”), veementemente reprochada pelo Direito. Nesse sentido, destaco recentes julgados acerca da matéria: Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Alegação de exclusão indevida da carteira do plano de saúde individual/familiar pela operadora do plano de saúde, exclusão feita ao motivo de que houve ultrapassagem da idade-limite para permanência na condição de beneficiário dependente. Sentença de improcedência. Inconformismo das autoras. Violação da boa-fé objetiva, nos aspectos da surrectio e supressio, pela operadora do plano de saúde, ao extinguir o vínculo das dependentes ao plano de saúde familiar após mais de uma década de ultrapassado o prazo limite previsto em contrato. Ordenada a manutenção das dependentes no contrato. Procedente a ação. Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10069567420208260564 SP 1006956-74.2020.8.26.0564, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 28/09/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020) APELAÇÃO. Plano de saúde. Insurgência contra r. sentença que determinou a manutenção das filhas maiores de idade no plano de saúde do genitor. Reforma impertinente. Contrato não adaptado. Irrelevância de tal fato, tendo em vista que a Lei de Plano de saúde indica que cabe ao contrato dispor, deforma clara, sobre as hipóteses de exclusão do segurado. Contrato, in casu, que não prevê expressamente a necessidade de comprovação da dependência econômica dos filhos. Hipótese de aplicação da condição de dependente previsto na legislação tributária e previdenciária apenas para o termo "outros", portanto, que não seja cônjuge, companheiro ou filho. Interpretação da norma que deve ser da forma mais favorável ao consumidor. Inteligência do art. 47 do CDC. Preliminar de ausência de impugnação específica, alegada em sede de contrarrazões. Afastada. Existência de irresignação aos fundamentos da sentença. Sentença mantida. Adoção do art.252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1008844-86.2023.8.26.0010; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) Portanto, a tentativa de exclusão feita pela ré revela uma prática que compromete o objeto do contrato de plano de saúde, cuja continuidade havia sido legitimada pela própria ré ao dar regular continuidade à cobertura, mediante pagamento do prêmio, por tantos anos. Com relação aos danos morais, melhor sorte não assiste à parte ré. De saída, saliento que o dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de lhe gerar alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se a meu ver difícil, senão mesmo impossível, em certos casos, a prova do dano, de modo que me filio à corrente que considera estar o dano moral in re ipsa, dispensada a sua demonstração em juízo. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO. PLANO SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. CONTINUIDADE NO PLANO PELA ESPOSA, SOGRA E MAE DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. PARTES JÁ INCLUIDAS NO PLANO QUANDO DO FALECIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. EXISTENCIA - A teoria do "venire contra factum proprium" deriva do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 e 423 do Código Civil), assim como "supressio", "surrectio" e "tu quoque", fazendo parte da tutela da confiança, pelo Direito - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente - Somente o fato de cancelar indevidamente o contrato de plano de saúde, em momento tão difícil para as seguradas (falecimento do marido, filho e genro das autoras), já justifica a existência do dano moral e o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico além do mero aborrecimento. (TJ-MG - AC: 50008954120178130518, Relator: Des.(a) Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/08/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019) Nesse caminho, presentes as necessidades de compensar e desestimular o ato ilícito praticado pela ré, imprescindível se faz condená-la ao pagamento de indenização por dano moral, que FIXO em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, apenas no que toca aos autores Maria do Carmo Pereira Lima, MARIA EDUARDA LIMA BARBOSA MOURA GUEDES ALVARO, JOSÉ CARLOS LIMA BARBOSA MOURA GUEDES ALVARO, F. V. L., L. L. Q. M., V. L. Q. M.; No mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, quanto aos autores MARCELO PEDRO MOURA DE SOUZA BARBOSA, JOANA LIMA BARBOSA MOURA GUEDES ALVARO e HUGO LIMA BARBOSA, para: 1) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela, conforme decisão de id 174239207; 2) CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por dano moral - correção monetária desde a fixação (enunciado nº 362 da súmula do eg. STJ) pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem desde a data da citação. CONDENO a parte ré, por fim, a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais FIXO em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 07 de novembro de 2024. Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 11 de novembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau