Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO WEST COUNTRY RESIDENCE EXECUTADO(A): ERNANE SIMOES DA SILVA DECISÃO O exame dos autos revela que o demandante postula a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de que é pobre na forma da Lei. Segundo estabelece o artigo 5º, LXXIV da Constituição, todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita. No caso em tela se trata de pessoa jurídica. Na casuística, o despacho anterior foi bem claro em pontuar a duvida existente acerca da hipossuficiência da autora, concedendo prazo hábil para que pudesse comprovar a impossibilidade de litigar em juízo sem o deferimento do beneficio. O despacho anterior previu: Não restou comprovado, por ora, que o requerente faz jus a gratuidade de justiça, havendo dúvida razoável acerca de sua condição financeira. Conforme análise dos documentos juntados, se trata de pessoa jurídica, inaplicável qualquer presunção legal em seu favor, sem apresentar elementos robustos que demonstram sua condição financeira. Referidas informações conjuntamente afastam a afirmação da incidência do instituto da hipossuficiência em favor da parte, necessário para o acolhimento do pedido. A assistência judiciária gratuita, a princípio, destina-se às pessoas físicas. Entretanto, a jurisprudência consolidou o entendimento que, agora positivado no CPC/15, os benefícios da justiça gratuita aplicam-se também às pessoas jurídicas, desde que comprovado que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Sobre a matéria, o STJ editou a Súmula 481, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Por sua vez, este Egrégio Tribunal de Justiça, editou a Súmula 5, com o seguinte enunciado: "É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo." Com efeito, no caso em tela, não apresentou nenhum documento que milite em seu favor, como relatório de receitas e despesas. O legislador previu referido benefício àquelas pessoas que, sem ele, não poderiam litigar em juízo sem impor em risco a própria subsistência. Constato, a priori, não ser o caso do autor. Esclareço que no Poder Judiciário, assim como nos demais integrantes do poder público, os serviços são, em regra, devidamente remunerados. As exceções legais, amparados pelo benefício da justiça gratuita ou demais isenções positivadas, se devem a observância do direito de ação previsto na Carta Magna no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, subsistindo para não impedir que as pessoas hipossuficientes tenham acesso ao seu direito de, em caso de necessidade, litigar em juízo. Referido benefício não pode - e não deve - ser mitigado, relativizado ou utilizado imotivamente por pessoas que possuem condição financeira confortável, mas que, por mera comodidade e conveniência, não querem recolher as devidas taxas judiciárias, alegando sem qualquer fundamento concreto se inserir em parcela da população que realmente não possui condições de arcar com os valores legais sem impor em risco a própria sobrevivência familiar. Não se trata de uma opção da parte ou uma mera liberalidade, mas sim uma obrigação legal para se utilizar da prestação jurisdicional devida e adequada. A regra é o dever de qualquer cidadão recolher as custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção criada pelo legislador como forma de garantir o acesso à justiça e que deve ser amplamente demonstrada quando verificado qualquer indício da ausência dos elementos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, §2º, CPC e art. 19, §4º, da lei estadual n. 17116/20, fatores aplicáveis ao caso. Corroborando a intenção do legislador, o art. 98, §6º do CPC e a lei estadual n. 17116/20, em seu art. 21, previram o parcelamento das custas processuais a fim de possibilitar e facilitar o seu recolhimento. Ademais, o valor das custas remonta em valores irrisórios (R$ 280,00), não prosperando sua alegação de incapacidade financeira, considerando a possibilidade de parcelamento. Dessa forma, considerando a nota técnica n. 08/2023 do E. TJPE, aliado ao art. 99, §2º, CPC, concedo o prazo de 15 dias para o autor recolher as custas processuais ou, ainda, justificar concretamente e motivadamente seu pleito de justiça gratuita, devendo, impreterivelmente, apresentar certidão do CRI e do Detran para analise conjunta de seu pedido, bem como declaração de IR do ano passado e balanço patrimonial dos últimos três anos, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinente e que comprovem sua condição financeira, sob pena de indeferimento. Eventual pedido de desistência para propositura da ação no JEC de Jaboatão dos Guararapes/PE afastará as custas iniciais já vigentes, na forma do julgado pelo C. STJ no AREsp n. 1442134/SP. A autora voluntariamente quedou-se inerte, descumprindo as determinações legais. Em razão disso, não se enquadrando na situação de necessitada,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001032-69.2024.8.17.2970 INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a sua intimação para que proceda ao recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. P.R.I. MORENO, 25 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito