Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAMILA SANTOS BRAGA DE LIMA EXECUTADO(A): ROSANGELA FERNANDES OLIVEIRA SALES INTIMAÇÃO (Sentença de Embargos) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença de embargos à execução prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal, de acordo com o art. 50 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0001584-55.2024.8.17.8201
VISTOS, ETC... ROSANGELA FERNANDES OLIVEIRA SALES ingressou com os presentes embargos à execução. Ante a natureza jurídica de ação inerente aos embargos à execução, a embargada destacou que inexiste qualquer excesso executivo. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, observo que, de fato, não há como ser conhecido o presente recurso. Conforme dispõe o enunciado 117 do FONAJE, “é obrigatória à segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. Ausente a garantia do Juízo, deixo de conhecer os presentes Embargos à Execução. Isto posto, não conheço dos presentes embargos e defiro o prosseguimento da execução, devendo ser liberado alvará em favor da parte exequente, quanto aos bloqueio de ID - 174098893. Proceda-se, de logo à pesquisa de bens móveis por meio do Sistema RENAJUD. Sendo o resultado negativo também, em seguida e sem outra formalidade, intime-se a parte credora para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. P.R.I. RECIFE, 22 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito RECIFE, 3 de dezembro de 2024. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ROSANGELA FERNANDES OLIVEIRA SALES Endereço: R PARAÍSO, 16, SANTA ETELVINA, MANAUS - AM - CEP: 69059-188 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAMILA SANTOS BRAGA DE LIMA EXECUTADO(A): ROSANGELA FERNANDES OLIVEIRA SALES INTIMAÇÃO (Sentença de Embargos) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença de embargos à execução prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal, de acordo com o art. 50 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0001584-55.2024.8.17.8201
VISTOS, ETC... ROSANGELA FERNANDES OLIVEIRA SALES ingressou com os presentes embargos à execução. Ante a natureza jurídica de ação inerente aos embargos à execução, a embargada destacou que inexiste qualquer excesso executivo. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, observo que, de fato, não há como ser conhecido o presente recurso. Conforme dispõe o enunciado 117 do FONAJE, “é obrigatória à segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. Ausente a garantia do Juízo, deixo de conhecer os presentes Embargos à Execução. Isto posto, não conheço dos presentes embargos e defiro o prosseguimento da execução, devendo ser liberado alvará em favor da parte exequente, quanto aos bloqueio de ID - 174098893. Proceda-se, de logo à pesquisa de bens móveis por meio do Sistema RENAJUD. Sendo o resultado negativo também, em seguida e sem outra formalidade, intime-se a parte credora para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. P.R.I. RECIFE, 22 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito RECIFE, 3 de dezembro de 2024. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CAMILA SANTOS BRAGA DE LIMA Endereço: AV DEZESSETE DE AGOSTO, 107, - até 1314/1315, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.