Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSA PEREIRA DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB. PRECEDENTES DO TJPE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão agravada versa sobre a fixação do montante de R$1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, afastando a incidência do valor de acordo com o Item 4.1 da TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OAB/PE (atualizada para o ano de 2023), conforme requer o Agravante. 2. A aplicação da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual não configura possível, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 3. O Defensor Público não se sujeita ao regime jurídico aplicável aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (não se submetendo, assim, ao regime ético-disciplinar dos advogados nem ao recolhimento da contribuição anual à OAB), impondo-se, então, conferir interpretação conforme à Constituição – à luz das diretrizes emanadas do STF –, de modo a afastar, no caso dos autos, a incidência do § 8º-A do art. 85 do CPC, posto que,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0036130-25.2018.8.17.2001
trata-se de norma precipuamente vocacionada a assegurar remuneração condigna aos advogados. 4. A tese de que o Código de Processo Civil apresenta a dualidade entre a fixação por equidade ou aplicação da “tabela da OAB”, não é suficiente para se aplicar a verdadeira intenção do legislador. Caso contrário, estaríamos engessando o magistrado pois, na verdade, em determinados casos, seríamos reféns de um ato infralegal produzido por um órgão de classe. 5. Em vista do baixo valor atribuído à causa, R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), deve prevalecer o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1076/STJ – (...) “ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”, e com base no art. 85, §8°, do CPC, reformar a sentença para a fixação da condenação em honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a favor da Defensoria Pública. 6. Neste sentido, recente jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL 0033122-06.2019.8.17.2001, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 10/05/2024, DJe; APELAÇÃO CÍVEL 0081431-53.2022.8.17.2001, Rel. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, julgado em 06/05/2024, DJe; APELAÇÃO CÍVEL 0050834-09.2019.8.17.2001, Rel. FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello, julgado em 15/02/2024, DJe. 7. Por unanimidade, negado provimento ao presente recurso. ACORDÃO(05) Vistos, relatado e discutido estes autos do Agravo Interno em Apelação nº 0036130-25.2018.8.17.2001, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar ao Agravo Legal em análise, tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO RELATOR