Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELITE DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICA LTDA EXECUTADO(A): RAMOS FERRAGENS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173801866, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114590-81.1996.8.17.0001
Vistos, etc... CELITE DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICA LTDA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em desfavor de RAMOS FERRAGENS LTDA, também já qualificado. Por meio de despacho id 138234253, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem interesse no presente feito e, em caso positivo, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do processo., tendo aquela, apesar de devidamente intimada se mantido silente, conforme certidão id 145519759, razão pela qual foi determinada a sua intimação pessoal, por meio de seu representante legal, e de seu patrono para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, realizar os atos e diligências que lhe são pertinentes e necessários ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. Apesar de devidamente intimada a parte exequente novamente quedou-se silente, conforme certidão id 161670733. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado, não diligenciando para o seu prosseguimento nem ao menos manifestando seu interesse na continuação do processo, apesar de pessoalmente intimada para tanto. A mencionada omissão demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exeqüente. Certificado o trânsito em julgado, determino a desconstituição de eventuais restrições decorrentes dos presentes autos e arquivamento com baixa na distribuição. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 1 de julho de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau