Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN POINT HOME SERVICE EXECUTADO(A): LUIS GUSTAVO DOS SANTOS, CONSTRUTORA DALLAS LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0024035-45.2022.8.17.8201 Vistos etc... CONSTRUTORA DALLAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOLDEN POINT HOME SERVICE, visando o julgamento procedente da presente, alegando não ser parte legítima a figurar no presente processo, eis que promoveu a alienação do imóvel em comento a terceiro estranho à lide. Devidamente intimado a falar sobre a exceção oposta, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da presente. Passo a decidir. É consabido que o manejo da exceção de pré-executividade é cabível para a análise de matérias de ordem pública e que não dependam de dilação probatória. Neste sentido, sinaliza a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da nulidade da CDA, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 3. Agravo Interno da Contribuinte desprovido. (AgInt no AREsp 1050317/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019) Sem grifo na origem. Em análise à presente demanda, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto o excipiente é o proprietário do bem imóvel originador dos débitos, como se vê do registro consignado ao ID n. 108034203 - Pág. 1. Desse modo, rejeito a arguição suscitada pelo devedor no ponto. Lado outro, observo que a executada CONSTRUTORA DALLAS, proprietária do imóvel se encontra em recuperação judicial, como se verifica do processo n. 0026172-78.2019.8.17.2001, que tramita perante a Seção A da 24ª Vara Cível da Capital. Ora, ante a situação jurídica da ré, que se encontra em recuperação judicial, tem-se que é o caso de extinção da presente execução. Frise-se, de plano, que não se cogita suscitar a discussão acerca da natureza do crédito aqui em execução. É que, embora este Juízo, em decisões outrora, já tenha definido a natureza do crédito nos casos trazidos à sua apreciação, é de ressaltar, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça, em apreciação do Conflito de Competência Nº 178571 - MG (2021/0098090-5), decidiu que a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo Universal. (STJ - CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 13/04/2021). De modo brilhante e elucidativo, versando sobre a matéria, a decisão proferida no julgamento do Agravo Interno no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 178571 - MG (2021/0098090-5) fora assim ementada: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Destaque nosso. Neste sentir, observada a competência do Juízo Universal para definição da natureza do crédito, tem-se que o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da Recuperação Judicial. Aliás, ainda que o crédito fosse de natureza extraconcursal, da leitura atenta da decisão acima referenciada, observa-se a atração do Juízo de Recuperação para prosseguimento da execução, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial. É dizer, a situação da executada, em recuperação judicial, constitui óbice à continuidade dos atos de constrição patrimonial da execução perante este Juízo, devendo a parte promover a habilitação do título exequendo, no Juízo onde tramita a recuperação, impondo-se a extinção do presente feito. Neste sentido, sinaliza a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO. PLEITO DE EFEITOS IMEDIATOS. ALEGAÇÃO DO AGRAVADO DE QUE SEU CRÉDITO É PARCIALMENTE EXTRACONCURSAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS, QUE DEVEM SER EFETUADOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DESBLOQUEIO IMEDIATO. DECISÃO REFORMADA. O bloqueio de valores da executada que se encontra em recuperação judicial realizado, por equívoco da escrivania, comporta levantamento imediato, especialmente sendo do Juízo Universal a competência para analisar e determinar atos constritivos, ainda que se trate de crédito extraconcursal, a fim de se garantir a preservação da empresa, conforme orientação consolidada do STJ. (precedente REsp 1598130). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050473-37.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 31.10.2021) (TJ-PR - AI: 00504733720218160000 Curitiba 0050473-37.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 31/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Execução de título extrajudicial– Título executivo anterior ao requerimento de recuperação judicial da devedora – Extinção do feito que se impõe, ante a aprovação e homologação de plano de recuperação judicial – Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005: – Submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial (arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005) e, em se tratando de crédito concursal, deve ser extinta a execução de título extrajudicial, ante a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, pois o pagamento será feito na forma que lá constou. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20448958020218260000 SP 2044895-80.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) POSTO ISSO, Posto isso, CONHEÇO da presente Exceção de Pré-executividade, e, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, EXTINGO a presente Execução de Título Extrajudicial, cabendo à parte demandante habilitar seu crédito perante o juízo universal da recuperação judicial para os fins de direito. Sem custas. P.R.I. Recife, 01 de julho de 2024. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito rmto