Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADLIM TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. Advogados: Dr. Tiago Maggi de Sousa e Dra. Fernanda Pereira Martins
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Leonardo Ramalho Luz MPPE: Dr. JOSE ELIAS DUBARD DE MOURA ROCHA Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. RENÚNCIA EXPRESSA AO REAJUSTE NOS TERMOS ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO CELEBRADOS. ANUÊNCIA LIVRE E CONSCIENTE DA EMPRESA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Prejudicial do mérito da prescrição afastada, considerando que a existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional e que este voltaria a fluir apenas após a decisão administrativa definitiva, o que não se tem notícia nos autos. 2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido com a aceitação da proposta pela Administração constitui direito do contratado garantido pelo art. 37, XXXI, Constituição Federal e art. 124, II, alínea d, das Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações), evitando o enriquecimento indevido do Poder Público ainda que ausente previsão contratual ou mesmo na hipótese de cláusula vedando o reajuste, reconhece-se o direito do contratado a ele por se tratar de garantia constitucional. 3. Entretanto, o reajuste pode ser afastado por acordo entre as partes mediante aditivo contratual, o que aconteceu justamente no caso concreto, tendo em vista que houve a renúncia expressa do contratado ao celebrar o décimo termo aditivo ao contrato n° 101/09 (id. 29064842-pág. 32-33), o qual previu expressamente em sua cláusula quarta “da renúncia ao reajuste”. 4. In casu, consoante já explanado, houve renúncia expressa pelas partes (id. 29064842 – pág. 33) acerca da inaplicabilidade dos reajustes monetários à prorrogação do contrato, de modo que, não há como, no presente momento, o apelante tentar se eximir da obrigação contraída, pois incide aqui, o princípio geral do direito de que ninguém pode se beneficiar por sua própria torpeza, especialmente pelo fato de que, a apelada confiando nos termos do aditivo, se programou financeiramente para gastar aquela quantia específica. 5. Ademais, caso a Apelante realmente tivesse se sentido prejudicada pela celebração dos Termos Aditivos com a cláusula de renúncia, teria provocado a Administração ou o Poder Judiciário, na época dos fatos, para contestar tal disposição, não simplesmente celebrado termos aditivos, com renúncia expressa ao reajuste, e seguido regularmente a execução dos serviços, o que evidencia também a preclusão lógica ao reajuste, em atenção à proibição ao “venire contra factum proprium”, que rege as relações contratuais. 6. Nessas condições, acertadamente entendeu o Juízo de origem por julgar improcedente o pedido autoral, de maneira que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Recurso de apelação não provido. 8. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038074-62.2018.8.17.2001 Juízo de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juíza Sentenciante: Dra. Milena Flores Ferraz Cintra Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.° 0038074-62.2018.8.17.2001, em que figuram como apelante ADLIM TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA e como apelado o ESTADO DE PERNAMBUCO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecerem o recurso acima descrito, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07 (02)