Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SANDRA GONCALVES PEREIRA DA SILVA DECISÃO I.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000673-31.2011.8.17.0560 Indefiro o pedido ID nº 173894938 para intimar o réu a indiciar bens, pois se até a presente data não foi encontrado bens penhoráveis nem por este juízo e nem pelo autor, presume-se não ter o réu outros bens, salvo se a exequente demostrar ao menos indícios de prova da existência de outros que possam estar sendo sonegados pelo executado. II. Como não houve até a presente data constrição alguma de bens pelos meios utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (NCPC, art. 921, § 1º), bem como DEVE A SECRETARIA intimar a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como ADVERTIDO-A de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. (NCPC, art. 921, § 4º). III. Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório. IV. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 921, § 5º). CUSTÓDIA, 1 de julho de 2024. KELVIN ALVES BATISTA Juiz(a) de Direito