Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE Procurador: Dr. Marcos Vinícius de Morais
APELADO: IVALDO OLÍMPIO DE LIMA AdvogadO: Dr. Ivaldo Olímpio de Lima Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ADQUIRENTE DE IMÓVEL. TRIBUTOS ANTERIORES À POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. BAIXO VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO. EQUIDADE. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade passiva do apelado, adquirente de imóvel, na execução fiscal de cobrança de IPTU/TLP referente a período anterior à posse/entrega das chaves pelo empreendimento imobiliário. O STJ firmou entendimento no sentido de que as despesas referentes ao imóvel, como o IPTU, são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves do imóvel ao adquirente. Juntado termo do recebimento do imóvel, comprovando que a posse se deu apenas em 16/10/2014, de modo que o apelado poderia ser responsabilizado pelo IPTU/TLP apenas após a referida data, bem como pagamento de tributo do imóvel referente a última parcela do ano de 2014. Como apontado na sentença proferida, os tributos imobiliários são cobrados pelo Município do Recife em parcela única ou de forma parcelada, em 10 (dez) vezes mensais, sendo a primeira com vencimento em 10/02 e a última em 10/11 de cada exercício, conforme art. 1º e 2º da Portaria SEFIN n.º 50/2022. Com a imissão na posse do imóvel em 16/10/2014, já havia o vencimento da parcela penúltima parcela, em 10/10/2014, de responsabilidade do empreendimento imobiliário alienante. Estando a execução desaparelhada de título hábil, já que a CDA ostenta como executada pessoa ilegítima, afigura-se correta a extinção da execução por ilegitimidade passiva, como procedeu o Magistrado a quo, ante a impossibilidade de substituição da CDA para alteração do polo passivo (redirecionamento), nos moldes da Súmula 392 do STJ. No caso dos autos, deve ser mantida a condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que provocou a errônea confecção da Certidão da Dívida Ativa. Modificação do critério de fixação dos honorários advocatícios para aplicar equidade, diante do baixo valor da execução fiscal, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC e Tema 1076 do STJ. Considerada a natureza e o grau de complexibilidade da causa, a duração do processo, a quantidade de peças produzidas e, sobretudo, o critério de equidade, entende-se como justa e bem dosada a fixação da verba honorária estabelecida na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Majora-se a referida verba honorária, em razão da sucumbência recursal, para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Deixa-se de aplicar o art. 85, §8º-A, do CPC, vigente à época da prolação da sentença recorrida, que detemrina, para fins de fixação equitativa, a observândia dos valores da tabela de honorários advocatícios da OAB/PE ou limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no §2º do referido artigo, o maior deles. Não é cabível a aplicação da referida tabela, uma vez que o montante relativo a referida verba honorária não pode ser superior ao próprio valor da causa (R$ 2.286,39 – dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos). Apelo a que se nega provimento, alternado, ex officio, o valor da condenação de honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais). Decisão unânime. ACORDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0099285-70.2016.8.17.2001 Vara de Origem: Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Juiz Sentenciante: Dr. José Severino Barbosa Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0099285-70.2016.8.17.2001, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DO RECIFE e como apelado IVALDO OLÍMPIO DE LIMA. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, bem como alterar, ex officio, o valor da condenação de honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (09) (01)