Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177727391, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082860-60.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MINEYA HELGA NOVAES SANTOS
Vistos, etc. MINEYA HELGA NOVAES SANTOS, devidamente qualificada nos presentes autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débitos em epígrafe, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos identificados e qualificados nos autos. Após sentença e julgamento de apelação, as partes vieram aos autos e apresentaram o termo de acordo de Id 153690526, pugnando pela sua homologação e consequente extinção do feito. Inicialmente foi indeferida a homologação da transação, contudo, após os comprovantes de transferência acostados através do Id 174658282, passo a decidir. RELATADO. DECIDO. Na espécie, as partes, livre e soberanamente, celebraram acordo, pondo fim à litigiosidade existente entre ambas. De tal sorte, cabe tão-só a este Juízo, chancelar a livre manifestação das partes envolvidas, notadamente em face do compromisso do termo de acordo trazido aos autos. Diante do exposto e considerando satisfatória a transação em espécie, homologo o acordo firmado entre as partes, e declaro o feito EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com valor de SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro nos art. 487, III, “b”, do Digesto Processual Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo. No que concerne às custas processuais, eventuais pendências, devem ser pagas pela parte demandada. Cumpridas as determinações acima, sem pendências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 16 de agosto de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau