Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: RENATO LERNER SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. Desatendendo ao chamado judicial para suprir carência na postulação inicial obstativa do regular desenvolvimento do processo, ou não procedendo com o recolhimento das custas processuais, quem demanda dá causa ao indeferimento da petição na forma estatuída nos Arts.290 e Artigo 321 do Código de Processo Civil.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0067487-13.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CONDOMINIO DO EDIFICIO ALAMEDA CASA FORTE ESPÓLIO - Vistos etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO ALAMEDA CASA FORTE, qualificado(a) na vestibular, por intermédio de advogado regularmente habilitado ajuizou AÇÃO EXECUTIVA em face de RENATO LERNER. Recepcionados os autos, foi determinada a emenda da petição inicial de forma a conferir-lhe condições de admissibilidade e processamento (ID 174497487). A decisão restou vazada nos seguintes termos: “Verifica-se que o processo veicula pretensão executiva, mas foi distribuído sob a classe de procedimento comum cível, o que retifico, de ofício, nesta oportunidade. Para além das custas e demais despesas processuais e do equívoco na autuação, vê-se que a petição inicial não se fez acompanhar dos documentos indispensáveis. De fato, só foi apresentada a apetição inicial, sem documentos de representação processual, cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência. Desta feita, assino ao postulante, prazo de 15 dias para juntada dos documentos necessários a compreensão e processamento da demanda. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos. Prazo: 15 dias Publique-se e intime-se.” Não obstante, no ID 176528024, a parte autora consumou o prazo de resposta comprovando o recolhimento das custas processuais. Deixando, porém, de regularizar os demais vícios, de forma a obstar o desenvolvimento válido e regular do processo. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: Da análise da inicial e da documentação instrutória vislumbrou-se vício cujo suprimento se afigurava necessário e indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito. Regularmente intimada, a parte suplicante não saneou os defeitos no prazo fixado. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS ILEGÍVEIS. PARTE QUE, INTIMADA À REGULARIZAÇÃO, QUEDOU-SE INERTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR O PEDIDO INICIAL. CORRETA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 295, VI, E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Hipótese de inépcia que não se confunde com abando da causa. Extinção mantida pelos mesmos fundamentos. Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 10799759420138260100 SP 1079975-94.2013.8.26.0100, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 15/06/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2015) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Apresentação de cópias ilegíveis. Parte que, intimada à regularização, quedou-se inerte. Ausência de documento hábil a embasar o pedido inicial. Correta aplicação dos artigos 284, parágrafo único, e 267, I, do Código de Processo Civil. Hipótese de inépcia que não se confunde com abando da causa. Extinção mantida pelos mesmos fundamentos. Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 40191291820138260405 SP 4019129-18.2013.8.26.0405, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 15/06/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2015) Para além disso, segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a intimação pessoal do demandante quando a sentença terminativa se embasar na ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo e, de conseguinte, cumpre ao autor adotar as providências necessárias para sua realização, sob pena extinção. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. ( AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor para promover o recolhimento das custas, salvo nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 906.668/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016) Posto isto, arrimado nos artigos 319, 321 e parágrafo único, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do nosso Diploma Adjetivo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória. Custas pela autora, observada a regra do Art.486, do CPC. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, os autos deverão ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça, ficando dispensada a citação do réu para oferecer contrarrazões, porquanto, em que se pese a previsão do Art.331, §1º, do CPC, “a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012. (...) [...]. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 660.670/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016) Acrescente-se que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Egrégia Segunda Seção, nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.304.736/RS, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 24/2/2016, assentou a tese representativa da controvérsia no sentido de que "não há nulidade de atos processuais posteriores ao recurso de apelação na hipótese em que o juiz indefere a petição inicial por falta de interesse de agir, o autor interpõe recurso de apelação, e o demandado não é citado para responder, nem intimado para oferecer contrarrazões à apelação" Isso porque, "mesmo na fase recursal, o feito prossegue apenas de forma linear, entre autor e juiz, sendo que o demandado pode intervir, mas sem necessidade de devolução de prazos recursais, porque o acórdão que eventualmente reforma a sentença de indeferimento não chega a atingi-lo, já que, devolvidos os autos à origem, proceder-se-á à citação, e, em resposta, poderá o réu alegar todas as defesas que entender cabíveis, inclusive a inépcia da inicial". Com estas considerações, havendo interposição de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (Art. 1.010, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 24 de julho de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1