Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AGROUTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Não vislumbrada qualquer obscuridade, omissão, contradição na sentença embargada, impõe-se a rejeição da irresignação.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066496-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. O BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID. 175596326, aduzindo presença dos vícios descritos no Art.1.022, do CPC. Alega a existência de omissão no referido julgado, na medida em que não houve a intimação pessoal da parte autora, a fim de se manifestar sobre o não recolhimento das despesas postais. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR. Razão não assiste à Embargante. A decisão guerreada apreciou detida e claramente as circunstâncias carreadas ao processo e reflete o entendimento chancelado a partir da interpretação que se conferiu aos textos normativos referenciados. Contrariamente ao sustentado pela embargante, o decisum incorpora de forma clara as razões do convencimento sufragado. Na peça recursal, revela-se inequívoco que a embargante, em derradeira análise, pretende, por via oblíqua, galgar a modificação substancial de decisão, pleito que não se adequa ao sistema processual em vigor. A jurisprudência pátria tem firmado forte entendimento no sentido de que os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade se lhes reconhece, excepcionalmente, nos casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não é a hipótese dos autos (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351). Não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 89/548, 155/964). No mesmo sentido: RSTJ 30/412, 59/170. Esta tem sido a diretiva eleita pelas nossas Cortes: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 535, DO CPC – CONSELHO PROFISSIONAL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – 1- Embargos de Declaração que se conhecem porque tempestivos. 2-
Trata-se de ação mandamental com pretensão dirigida à desconstituição do auto de infração lavrado pela Autoridade coatora, impedindo e anulando a fiscalização desta sobre a Embargada, por força do poder de polícia. 3- Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição, ou suprir eventual omissão do julgado, consoante o Art. 535 do CPC. 4- Não cabe a oposição de Embargos de Declaração visando à rediscussão da matéria relativa à questão posta em juízo. 5 - O que foi estabelecido no julgamento do presente feito atendeu aos princípios ora questionados, pelo que rechaço os argumentos expendidos nestes Embargos de Declaração 6- Embargos não providos, eis que a matéria neles versada não está eivada de obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe a norma ínsita no Art. 535, da Lei de Ritos (TRF 2ª R. – EDcl-AP-RN-MS 2002.02.01.019625-4 – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa – DJU 04.07.2003 – p. 439/440). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – AUSENTES PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA COM O FIM DE ALTERAR O JULGADO – EFEITO INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Não se conhece de embargos declaratórios deduzidos sob o fundamento de aclarar e esclarecer pontos omissos e obscuros no julgado, mas que na realidade visam apenas a reapreciação de matéria já decidida e rejeitada em embargos anteriores. O efeito infringente tem caráter excepcional e sua maior elasticidade se dá quando por erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não se justificando sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/9963, 159/638). (TJPR – EmbDecCr 0097605-0/02 – (14064) – Curitiba – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR 08.04.2002). EMBARGOS DECLARATÓRIOS – DESCONSTITUIÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – Os embargos de declaração, porquanto destinam-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestam a revolver a essência do pronunciamento judicial, principalmente a ponto de reverter a condenação (TRT 13ª R. – EDcl 0634/2001 – (66325) – Rel. Juiz Ubiratan Moreira Delgado – DJPB 07.03.2002). Demais disso, segundo a doutrina especializada, produzida já sob a égide da Lei n. º13.105/2015, há duas técnicas distintas de fundamentação das decisões judiciais: exauriente e suficiente. Na fundamentação exauriente, o juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, enquanto na fundamentação suficiente basta que enfrente e decida todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos de defesa do réu. Como cada causa de pedir e cada fundamento de defesa podem ser baseados em várias alegações, na fundamentação suficiente o juiz não é obrigado a enfrentar todas elas, desde que justifique o acolhimento ou a rejeição da causa de pedir ou do fundamento de defesa[1]. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio Art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Nesse sentido a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada após a vigência da Lei n.º 13.105/2015: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o Art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2.O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo Art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no Art.1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Na presente hipótese, nos termos do art. 485, IV do CPC, foi determinada extinção do feito, tendo em vista a ausência do recolhimento das despesas processuais. Assim sendo, uma vez que não foi efetuado o recolhimento das despesas processuais pelo autor, no prazo estabelecido por este Juízo, embora tenha sido cientificado o seu advogado a fazê-lo, a decretação da extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, o Enunciado nº 170 da SÚMULA deste TJPE é claro ao dispensar a intimação pessoal da parte nos casos de ausência de pressuposto válido para o regular processamento do feito, sendo suficiente a intimação do (a) advogado (a) da parte autora, in verbis: "Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015". Esse entendimento se conforma, também, com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS POSTAIS. CABIMENTO (ART. 10, § 1º, CAPUT C/C INCISO III, DA LEI 17.116/20). CIENTIFICAÇÃO DA PARTE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE (SÚMULA 170 DO TJPE). DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que quando a sentença foi prolatada não havia nos autos qualquer petição pendente de análise. Preliminar rejeitada. 2. A exigibilidade das custas postais decorre do disposto no art. 10, § 1º, caput c/c inciso III, da Lei 17.116/20 (Nova Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco), o qual estabelece que as custas processuais não abrangem as despesas postais com citações e intimações. 3. A ausência de pagamento das custas postais conduz à extinção da ação sem resolução do mérito por falta de pressuposto, com base no art. 485, IV, do CPC. 4. O enunciado nº 170 da súmula deste TJPE é claro ao dispensar a intimação pessoal da parte nos casos de ausência de pressuposto válido para o regular processamento do feito, sendo suficiente a intimação do (a) advogado (a) da parte autora. 5. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível NPU0057754-39.2019.8.17.2990 em que figura como agravante Banco Volkswagen S/A e como agravadoOtacílio Paulo Santos Ferreira, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, emnegarprovimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4 (TJ-PE - Apelação Cível: 00577543920198172990, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/08/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Ante tais fundamentos, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer erro, omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, deixo de recepcionar os embargos aclaratórios. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2 [1] NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 232.