Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO GM S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173978130, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060955-96.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIELENE ANTONIA DOS SANTOS
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, promovida por LUCIELENE ANTONIA DOS SANTOS, qualificada e representada nos autos, em face de BANCO GMAC S.A, também já qualificado e devidamente assistido por advogado. Em sua inicial de ID 51441422, a parte autora pretende, em síntese, a revisão de seu contrato de financiamento, com fundamento na abusividade de diversas cláusulas pactuadas, tais como: onerosidade excessiva pela inclusão de spread bancário, juros excessivos, incidência comissão de permanência, tarifa de emissão de carnê e de abertura de crédito. Assim, pleiteia a declaração de nulidade das referidas cláusulas e a consignação do valor que entende devido, com a manutenção do bem e impedimento do réu de inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. Foi deferido, em parte, o pedido de tutela provisória apenas para permitir o depósito que a autora alega ser incontroverso (ID 52484357). Audiência de conciliação inexitosa em razão da ausência da parte autora (ID 55841449). Citada e intimada, a parte requerida apresentou contestação (ID 56855199). Defende, no mérito, a licitude das cláusulas contratuais estipuladas e o respeito ao princípio pacta sunt servanda. Pede a improcedência dos pedidos. Junta documentos. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para réplica, sem manifestação (ID 59022904). Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes não se posicionaram nos autos (ID 62592273). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que prescinde de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. Então, preliminarmente cumpre analisar a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. O demandado, em sua contestação, argumenta que a parte autora goza de condição econômica capaz de suportar as despesas processuais e prova disso seria o valor do bem objeto do contrato aqui discutido e a contratação de profissional de advocacia para assisti-la na demanda. Pois bem. A assistência judiciária gratuita é benefício constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), que deve ser concedido mediante simples afirmação de pobreza, concretizada pela declaração do interessado no sentido de que não reúne condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Nada obstante, o magistrado poderá indeferir o pedido de benefício caso haja nos autos elementos que infirmem a condição de insuficiência do requerente. Nesse sentido dispõe o art. 99, caput e §§2º a 4º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Tendo em vista tais prescrições legais, não vislumbro, no caso em tela, a existência de elementos que afastem a presunção de incapacidade financeira gerada pela declaração da parte autora, pois como visto, o valor do contrato de financiamento e a contratação de advogado não tem o condão de infirmar concretamente tal conclusão. Mantenho, assim, o deferimento da justiça gratuita. Passando-se ao mérito, vê-se que a ação ordinária tem caráter revisional com pedido de consignação em pagamento, cuja causa de pedir remota reside na suposta abusividade de diversas cláusulas do contrato de firmado entre as partes. Inicialmente, consigno que, pela narrativa dos fatos e demais elementos constantes dos autos, resta claro que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, pois presentes estão os pressupostos subjetivos (arts. 2º e 3º, caput) e objetivo (art. 3º, §2º) previstos na Lei Federal nº 8.078/1990. A análise da presente demanda deve, portanto, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dito isso, após análise das provas documentais acostadas aos autos, entendo que os pedidos devem ser julgados improcedentes, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, a parte autora argumenta que os juros cobrados são abusivos, pois capitalizados mensalmente. Todavia, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, há muito, pacificou sua jurisprudência no sentido de que os contratos firmados com instituições financeiras não sofrem as limitações impostas pela Lei de Usura, podendo cobrar juros com taxa superior a 12% ao ano, desde que haja pactuação expressa sobre isso. O tema já foi, inclusive, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 973.827/RS) e, além disso, foram editadas súmulas sobre o assunto: Súmula 382, STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 541, STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na mesma linha, já restou sedimentado na súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal que As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. No tocante à limitação dos juros prevista no revogado §3º do art. 192 da Constituição Federal, tem-se que esta constituía norma de eficácia limitada – segundo classificação adotada pelo mestre José Afonso da Silva – e dessa forma nunca chegou a produzir efeitos, por não ter sido editada a Lei Complementar que a regulamentaria. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, emitiu súmula vinculante a respeito do tema: Súmula Vinculante nº 07. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Há de se pontuar, ainda, que a Medida Provisória nº 2.170-36, de 2001, que se encontra em vigor até a presente data, autoriza expressamente a cobrança de juros com capitalização em periodicidade inferior a 1 (um) ano por meio da previsão contida em seu art. 5º: Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A parte autora, em interpretação data vênia equivocada, argumenta que essa regra só se aplica aos contratos com periodicidade inferior a 1 (um) ano. Entretanto, essa não é a leitura correta do referido dispositivo legal, pois ao falar em “periodicidade inferior a um ano”, o Legislador está se referindo à periodicidade ou frequência de incidência da taxa de juros e não à duração do contrato. É dizer: pouco importa se o contrato de financiamento tem prazo determinado de vigência por dois meses ou por dez anos, pois em ambos os casos poderão ser cobrados juros acima de 12% (doze por cento) ao ano ou 1% (um por cento) ao mês, desde que haja previsão contratual expressa sobre isso e desde que se trate de contrato firmado após 31/3/2000 – data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17. Em outras palavras, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1058094/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 23/11/2009) Como se pode ver, a única limitação quantitativa imposta pelas Cortes Superiores para se aferir a legitimidade da capitalização dos juros é aquela referente à taxa média praticada pelo mercado. Veja-se no grifo abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS). Súmula n. 472/STJ. 3. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário quando haja necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Recurso desprovido. (AgRg no AREsp 39138/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/08/2013, DJe 19/08/2013). In casu, a parte autora não comprovou que a taxa de juros cobrada excede substancialmente a média do mercado na praça do financiamento. Ao contrário, a parte ré demonstrou em sua defesa que os juros praticados no contrato estão dentro da média do mercado. Assim, as alegações da parte autora no tocante à abusividade dos juros previstos no contrato estão desprovidas de fundamento e devem ser rechaçadas. Além disso, não prospera o pedido de exclusão do índice de spread da composição de juros contratuais, porque, ainda que possa haver distinção teórica entre os diferentes fatores que constituem a taxa de juros final, o que importa é o valor dos juros contratados entre as partes no momento da pactuação do negócio jurídico. Celso Marcelo de Oliveira, em artigo intitulado “Juros Bancários e a Política Monetária do Banco Central”, publicado na Juris Síntese nº 54 - JUL/AGO de 2005, apresenta o seguinte conceito sobre o spread bancário: O spread bancário é a contrapartida do agente financeiro pelo desempenho de suas funções próprias de intermediação financeira e de mobilização de recursos entre os agentes que realizam poupanças e aqueles que necessitam de crédito para suas operações. Em termos práticos, o spread constitui-se na diferença entre as taxas de empréstimos (ou taxas ativas) praticadas pelos bancos ou agentes financeiros junto aos tomadores de crédito e a taxa de captação, que é a taxa à qual os poupadores são remunerados. O spread bancário visa não só cobrir os custos das operações financeiras e, portanto, as despesas relativas à atividade de intermediação financeira, mas também proporcionar uma margem líquida para o intermediário financeiro compatível com os riscos inerentes à atividade. Trata-se o spread, portanto, da diferença entre a taxa de juros que o sistema financeiro paga a quem aplica o dinheiro e a taxa de juros que cobra nos empréstimos, sendo que, nesse ponto, é importante dizer que não há norma legal ou regulamentar que permita ao Poder Judiciário se imiscuir no cálculo mercadológico feito no momento da contratação, a fim de modificar a álea econômica assumida pelos contratantes de forma consciente, voluntária e a seu bel prazer. É nesse mesmo sentido que se posiciona a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: 58127652 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE- MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL- DEVIDAMENTE EXAMINADA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO EM DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço que o percentual de inadimplência tem relevância especial para o cálculo do spread, porquanto a instituição financeira exerce atividade lucrativa e assume os riscos da atividade econômica, dentre eles a mencionada inadimplência. 2. Cumpre destacar que não há lei que imponha limites ao spread bancário. 3. Ainda com relação a não limitação das taxas de juros, também é pacífica a jurisprudência do superior tribunal de justiça. 4. Nesse cenário, resta incabível a exibição do cálculo da taxa de juros livremente pactuada (composição do spread bancário), visto que tal cobrança é permitida no ordenamento jurídico pátrio, porém, desde que não destoe muito da média praticada no mercado. 4. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso de agravo. (TJ-PE; AgRg 0013889-56.2012.8.17.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 07/08/2012; DJEPE 13/08/2012; Pág. 68) Noto, ademais, a contradição do pedido autoral ao postular a exclusão do spread supostamente porque entende que não deveria ser penalizado pela inadimplência de terceiros e, ao mesmo tempo, se valer de ação judicial para discutir a sua própria inadimplência e revisar as obrigações voluntariamente assumidas. Superado este ponto, passa-se à análise da abusividade da cobrança de comissão de permanência, tarifa de emissão de carnê, tarifa de abertura de crédito e IOF. Quanto à primeira, pontua-se que os julgados transcritos acima já se referem expressamente à legalidade da cobrança de comissão de permanência, desde que expressamente pactuada. No tocante à tarifa de abertura de cadastro e o IOF, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recurso repetitivo, ser regular a cobrança, conforme se observa pelas teses aprovadas: TEMA 620: “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) TEMA 621: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) O fundamento jurídico é a remuneração pela prestação de serviço de pesquisa em cadastros de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias decorrente de abertura de conta corrente, contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A par disso, a tarifa de registro do contrato também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de julgamento repetitivo e faz parte do Tema 958, que restou assim decidido: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. No mais, quanto à cobrança de serviços de terceiro, o STJ também já decidiu, ao apreciar o Tema 958. Consignou-se, na oportunidade, que a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros reside nas hipóteses em que não há especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Destarte, a cobrança do serviço de terceiro não é vedada, desde que reste discriminado qual o serviço prestado e que este serviço tenha sido efetivamente prestado. Por fim, observa-se que o contrato entabulado entre as partes parece carente de vícios de informação. Isso porque, a própria autora reconhece na petição inicial que, na finalização das negociações do contrato, tomou ciência dos valores que lhe seriam cobrados e da “inserção de vários fatores ilegais”. Assim sendo, pôde a parte autora especificar discriminadamente todas as cobranças que entende descabidas. Prosseguindo, a parte autora afirma que não pôde discutir as cláusulas contratuais, pois todas foram impostas sob a condição de “Ou adere ao Contrato, nos termos em que se encontra, ou não recebe o tão esperado financiamento, que, em pouco tempo, se tornaria em mais um tormento.” (sic). Vê-se nitidamente, assim, que o financiamento contratado pela parte autora não lhe fora imposto por algo ou alguém. Trata-se, em verdade, de contrato celebrado voluntária e espontaneamente por uma consumidora que deseja adquirir um veículo para integrar o seu patrimônio. Nesse diapasão, cumpre registrar que a natureza consumerista da relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes não afasta a sujeição dos contratantes aos princípios que regem os contratos civis em nosso ordenamento jurídico, sobretudo no que concerne aos postulados da boa-fé objetiva, autonomia de vontade, obrigatoriedade contratual e proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). O ''dirigismo contratual'' perpetrado pelo Estado nas relações de consumo, em prol do equilíbrio destas, não extingue a obrigatoriedade do contrato, a qual tem por finalidade precípua promover a segurança jurídica dos compromissos livremente pactuados entre os atores sociais. É por isso que, via de regra, aquilo que foi acordado deve ser cumprido em verdadeira materialização do princípio da força vinculante e da imutabilidade dos contratos. Como expressão legal disso, observa-se, a título de exemplo, que o Código Civil estabelece em seu art. 313 que ''O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa''. Desse modo, o nem mesmo o juiz deve modificar aquilo que foi contratado, a menos que se verifique alguma violação à ordem jurídica. Ao estabelecer as normas destinadas à proteção contratual do consumidor, o legislador não revogou a liberdade contratual, impondo-se apenas uma maior atenção à importância de se buscar um equilíbrio entre as partes, numa relação naturalmente desequilibrada. A proteção contratual não é, portanto, sinônimo de impossibilidade absoluta de cláusulas restritivas de direito, mas de imposição de razoabilidade e proporcionalidade, sempre se tomando em consideração a natureza do serviço ou produto contratado. A redação do parágrafo único do art. 421 do Código Civil, dada pela Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, reforça o que aqui se expõe ao dispor que nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado e a excepcionalidade da revisão contratual. Em suma, quando respeitado o basilar direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6, III, do CDC), não cabe ao Estado interferir na relação firmada. Consideradas todas as razões expostas acima, mormente a ausência de vício no contrato entabulado consciente e voluntariamente entre as partes, entendo que devem ser julgados improcedentes os pleitos revisionais e de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados no montante 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a cobrança da verba sucumbencial, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, da mesma Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza Substituta " RECIFE, 1 de julho de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau