Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): RAIMUNDO CARLOS DE SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003196-22.2018.8.17.3130
Vistos, etc... COLEGIO DOM BOSCO, já qualificado nos autos, através de seu representante legal, propôs a presente ação em desfavor de RAIMUNDO CARLOS DE SOUZA, alegando os fatos e fundamentos expostos na inicial. Antes mesmo de ser concretizada a citação, adveio aos autos petição informando que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao objeto dos presentes autos (id 141347863). É o sucinto relatório. Passo a decidir. O demandante vem informar que houve transação extrajudicial com relação ao objeto da ação. Impede destacar que no curso de uma demanda é possível o surgimento de fatos que tornem insubsistentes os motivos que ensejaram sua propositura, como ocorre nas hipóteses de perda do objeto. Em casos tais, malgrado a ação, inicialmente, atendesse a todos as exigências legais, em momento posterior, passa a carecer de uma de suas condições, pois o desaparecimento das razões que motivavam o pedido enseja a ausência de interesse processual, reclamado pelo inciso VI, do art. 485, do CPC. O interesse de agir, como também é conhecida a referida condição da ação, é planificado pela trinômia: necessidade da prestação jurisdicional, utilidade da prestação jurisdicional e adequação da forma apresentada ao Poder Judicante. E diante da perda do objeto, a prestação jurisdicional torna-se prescindível e desprovida de serventia. Deve o juiz examinar, de ofício ou a requerimento, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo, do direito pleiteado no momento em que proferir sua decisão final (art. 493, caput, CPC). Isto porque, a sentença deve refletir o estado de fato no momento da entrega da prestação jurisdicional, sendo, pois, relevante a verificação de evento superveniente que possa alterar o direito requerido pelas partes. Na espécie, verifico que a parte autora transacionou extrajudicialmente o objeto da lide junto a parte ré. Destarte, revela-se evidente a ausência da necessidade de dar prosseguimento à marcha processual, uma vez que os autos denotam a ocorrência de hipótese em que se carece de uma das condições da ação – o interesse de agir – o que impõe sua extinção com fulcro no art. 485, VI, do Código do Processo Civil. Ademais, a fim de não mais alongar o trâmite processual, ciente de que no plano fático esta demanda se encontra solucionada através de transação consensual, resolvo por bem extinguir o feito. Segundo preleciona o artigo 485, VI, do CPC, dar-se-á a extinção do processo sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em espécie, houve a superveniente perda do interesse processual das partes no prosseguimento desta demanda, vez que a contenda objeto desta ação foi resolvida através de acordo. POSTO ISSO, ante as considerações esposadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO (artigo 485, VI, CPC), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Informo ainda que foram desconstituídas eventuais penhoras realizadas nos presentes autos. Custas pelo autor já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atente a Diretoria para o disposto no art. 346 do CPC. (Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.) Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 20 de setembro de 2024 Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito