Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUELI DA SILVA SANTANA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0027621-72.2023.8.17.2990 AUTOR(A): PALLOMA PRISCILA MOREIRA DE MELO, JAMERSON RENAN FRANCISCO DE SOUZA
Vistos, etc. PALLOMA PRISCILA MOREIRA DE MELO e JAMERSON RENAN FRANCISCO DE SOUZA, qualificados na inicial, por conduto de advogada constituída pelas procurações de Id nº 149119843 e nº 149119843, requerendo o benefício da Justiça gratuita, ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR em face de SUELI DA SILVA SANTANA, quanto a imóvel localizado na Rua do Amor, nº 504, Fragoso, Olinda/PE. Pelo despacho de Id nº 162426280, foi deferido o pedido de Justiça gratuita e foi designada audiência de justificação prévia. Na data designada, compareceu apenas a advogada dos autores, sendo verificado que a carta de citação da ré foi devolvida pelos Correios com a observação de que “Não Existe o Número”. Além disso, os autores apresentaram a petição de Id nº 164596224, dizendo que desocuparam o imóvel litigioso e se mudaram para Caruaru, manifestando-se pelo prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização. Assim, este Juízo entendeu pela perda do objeto do pedido de liminar e, para o prosseguimento da ação quanto ao pleito indenizatório, deu a advogada por intimada pessoalmente para promover a citação da ré, esclarecendo devidamente o endereço, sendo fixado prazo de 5 dias, tudo conforme o Termo de Audiência de Id nº 165955351. Ocorre que a audiência se realizou em 25/03/2024, de modo que há muito já transcorreu o prazo, sem que tenha havido qualquer manifestação por parte dos autores. Diante disso, é caso de extinção do processo, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Vejamos (destaquei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Com tais considerações, não tendo os autores cuidado de promover devidamente a citação da ré, providenciando seu endereço e/ou requerendo diligências para localização, isso resultou na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, IV, do CPC. Autores beneficiários da Justiça gratuita. Intimem-se os autores, por sua advogada, quanto a esta sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Olinda, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito