Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175505860, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. De início, verifico que se trata de relação de consumo regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Segundo dispõe o artigo 6º, incisos VII e VIII do mencionado diploma legal, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, os seguintes: a) acesso aos órgãos judiciários e, b) facilitação da defesa de seus direitos. O mencionado dispositivo legal baseia-se na garantia constitucional que assegura o princípio do contraditório e da mais ampla defesa (CF, 5º, LV). Compulsando os autos, noto que o endereço da parte requerida, ora consumidora, declinado na peça vestibular é o município de Paulista-PE e da ré é Porta Alegre-RS. Desse modo, as ações nas quais são discutidas relações de consumo devem ser propostas no domicílio do consumidor, sob pena de o acesso ao consumidor em juízo ser dificultado, entre outras causas, pela distância e pelos gastos que terá que desembolsar, causando desequilíbrio contratual entre as partes e, obviamente, indo de encontro às normas anteriormente comentadas. Os Tribunais Pátrios, manifestando-se sobre o assunto, decidiram nesse sentido, inclusive autorizando ao Juízo a reconhecer, de ofício, a incompetência territorial, in verbis: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - RENÚNCIA DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CRITÉRIO DETERMINATIVO DE COMPETÊNCIA - DECLÍNIO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC. 1. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 2. Havendo renúncia do consumidor ao benefício previsto no art.101 do CDC, não pode o mesmo escolher aleatoriamente o foro em que deseja demandar, devendo a competência ser fixada de acordo com as regras gerais de competência previstas na legislação instrumental, sem prejuízo do princípio do Juiz Natural. 3. Não há previsão legal que adote o critério de competência do foro em razão do domicílio do advogado da parte. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.122071-9/001 - Relator: Des.(a) Wanderley Paiva - Data do Julgamento: 05/09/2012 - 11ª Câmara Cível - TJMG) Grifos nossos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DECLINADA. REGRA DO ART. 113, §2º, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - A competência territorial, em se tratando de relação de consumo, tem natureza absoluta, portanto, deve ser conhecida, “ex officio”, pelo Juiz. - O princípio da facilitação da defesa do consumidor conduz à prevalência do foro do domicílio do consumidor, que, sem dúvida, lhe é mais benéfico. - O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, apesar de tratar-se de pressuposto processual, não implica em extinção da ação, sem análise do mérito, mas, sim, em simples declínio de competência com remessa dos autos ao juiz competente, consoante regra do art. 113, §2º, do CPC. (...) (Apelação Cível 1.0701.10.034794-0/001 – Relator: Dês. José Marcos Vieira – Data do julgamento 06/06/2012 – 16ª Câmara Cível- TJMG) Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS INADIMPLIDAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO RÉU - POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, INCISOS VII E VIII, DO CDC E 112, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC 774584 SC 2010.077458-4, Relator: Cláudio Barreto Dutra, Data de Julgamento: 04/08/2011, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n., de Tubarão) Grifos nossos. Esclareço, por último, que referida regra de competência absoluta foi criada com a finalidade de facilitar ao consumidor o acesso à justiça. Assim, levando em consideração que o Código protecionista estabelece normas de ordem pública e de interesse social, nos termos da Constituição Federal (arts, 5º, inciso XXXII, 170 inciso V e art. 48 e suas Disposições Transitórias), além da alteração recente no CPC para permitir a declaração de ofício em casos tais, declaro, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo da comarca onde reside a parte requerida, qual seja, Paulista-PE, com as devidas baixas de estilo. Intimem-se. Baixas necessárias. Cumpra-se. RECIFE, 11 de julho de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito " RECIFE, 11 de julho de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066488-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA CARLOS DA SILVA